Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por consequência, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Custas processuais remanescentes e honorários de sucumbência, conforme acordado.
13/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 17:50
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:50
Publicação
27/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Companhia de Seguros Previdência do Sul, R$ 2.017,42
Devedores - ADV: Laura Agrifoglio Viana (OAB 18668/RS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Vera Lúcia Silva e Sousa (OAB 14712/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 28849/PE) Processo 0800830-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Companhia de Seguros Previdência do Sul, R$ 2.017,42
Devedores - ADV: Laura Agrifoglio Viana (OAB 18668/RS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Vera Lúcia Silva e Sousa (OAB 14712/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 28849/PE) Processo 0800830-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 10:02
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 16:16
Custas
23/04/2026, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 15:25
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 21:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:46
Trânsito em julgado
04/03/2026, 12:00
Reativação
04/03/2026, 08:47
Reativação
04/03/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sidney Moreira de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Advogado: Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB: 14712/PE) Advogado: Josafa Paranhos de Melo (OAB: 28849/PE) Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Advogado: Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB: 14712/PE) Advogado: Josafa Paranhos de Melo (OAB: 28849/PE) Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Sidney Moreira de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA, EM FAVOR DE ENTIDADE SEGURADORA - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR HAVER HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO À PARTE DO PEDIDO, RELATIVAMENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CORRÉ - IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA QUE HÁ RESSALVA EXPRESSA, NO ACORDO, DE QUE A QUITAÇÃO OCORRE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS PELO BANCO - MÉRITO - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, NO PONTO - PEDIDO ALTERNATIVO, DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA, EM FAVOR DE ENTIDADE SEGURADORA - RECURSO DO CONSUMIDOR - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS NA FORMA DOBRADA - NÃO DEVIDO, EIS QUE NÃO COMPROVADA A INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DA SEGURADORA NA OPERAÇÃO QUE GEROU O DANO MATERIAL - REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL - PARTE DO RECURSO PREJUDICADA, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA, QUE REDUZIU O VALOR DA ALUDIDA INDENIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800830-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso de Companhia de Seguros Previdência do Sul, conheceram da maior parte do Apelo de Sidney Moreira de Oliveira e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sidney Moreira de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Advogado: Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB: 14712/PE) Advogado: Josafa Paranhos de Melo (OAB: 28849/PE) Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Advogado: Vera Lúcia Silva de Sousa (OAB: 14712/PE) Advogado: Josafa Paranhos de Melo (OAB: 28849/PE) Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Sidney Moreira de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800830-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Nélio Stábile
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 16:09
Ato ordinatório
28/11/2025, 11:00
Decurso de Prazo
28/11/2025, 07:06
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:37
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 12:56
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:23
Petição (Contra-razões)
19/11/2025, 16:40
Publicação
03/11/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte apelada/requerente intimada para apresentar contrarrazões de apelação. Intimaçao: fica a parte requerida intimada para manifestar acerca do recurso adesivo.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:12
Petição (Apelação)
24/10/2025, 10:38
Ato ordinatório
06/10/2025, 12:24
Publicação
02/10/2025, 06:02
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 15:36
Recebimento
18/09/2025, 15:36
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 08:29
Trânsito em julgado
17/09/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:46
Publicação
04/09/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a parte Autora e o Requerido Banco Bradesco S/A. Levante-se, incontinenti, eventual penhora/depósito existente nos autos, mediante transferência para conta a ser indicada. Por consequência, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. Quanto à lide que remanesce, em respeito ao princípio que veda a surpresa às partes, publique-se esta decisão e após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Int. Três Lagoas - MS
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:16
Recebimento
23/08/2025, 22:50
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2025, 22:49
Ato ordinatório
23/08/2025, 22:49
Homologação de Transação
23/08/2025, 22:49
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sidney Moreira de Oliveira -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 323. "Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a parte Requerida. Afirma se tratar de documentos forjados. Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como, apresente os documentos que deram ensejo aos descontos em voga, devidamente assinados, e, sua via original em Cartório, para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial. Int"
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Laura Agrifoglio Viana (OAB 18668/RS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800830-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:37
Publicação
25/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:40
Recebimento
05/02/2025, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2025, 14:20
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:27
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:23
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sidney Moreira de Oliveira -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 311/312. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Laura Agrifoglio Viana (OAB 18668/RS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800830-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:10
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:02
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 20:25
Recebimento
05/09/2024, 17:53
Outras Decisões
05/09/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 06:51
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 18:36
Petição (Replica)
03/07/2024, 10:36
Ato ordinatório
19/06/2024, 20:46
Publicação
11/06/2024, 21:10
Ato ordinatório
11/06/2024, 07:59
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:08
Petição (Contestação)
05/06/2024, 14:22
Ato ordinatório
16/05/2024, 18:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 17:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/05/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:24
Petição (Contestação)
14/05/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 14:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 11:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:37
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:19
Expedição de documento (Carta)
22/02/2024, 14:34
Expedição de documento (Carta)
22/02/2024, 14:34
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:13
Publicação
20/02/2024, 20:50
Ato ordinatório
20/02/2024, 07:52
Ato ordinatório
20/02/2024, 02:07
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2024, 08:52
Ato ordinatório
09/02/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 18:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))