CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
ODONCLEBER DE SOUZA MACHADO
OAB/MS 26788·CPF·Representa: Autor
SHEILA SHIMADA
OAB/SP 322241·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 20:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 20:24
Decurso de Prazo
01/07/2026, 03:55
Ato ordinatório
22/06/2026, 11:47
Publicação
22/06/2026, 07:09
Publicação
22/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expediente: Ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, R$ 1.044,82
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10482A/TO), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801291-80.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expediente: Ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, R$ 1.044,82
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10482A/TO), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801291-80.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 10:03
Ato ordinatório
19/06/2026, 07:59
Ato ordinatório
18/06/2026, 16:53
Custas
18/06/2026, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 16:52
Ato ordinatório
18/06/2026, 16:52
Reativação
25/05/2026, 14:52
Reativação
25/05/2026, 14:52
Trânsito em julgado
25/05/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Suzana Alexandre Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A realização fraudulenta do contrato e do desconto indevido em benefício previdenciário, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contrato que a parte autora não firmou e, ainda, considerando o valor e o período descontado, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801291-80.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Suzana Alexandre Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Relatora: Juíza Denize de Barros Dodero 1º Vogal: Des. Marcelo Câmara Rasslan 2º Vogal: Des. Alexandre Branco Pucci Juiz Prolator: André Ricardo
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 15/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 38 - Nº: 0801291-80.2024.8.12.0024 - Apelação Cível Origem: Aparecida do Taboado / 1ª Vara Ação Originária: 0801291-80.2024.8.12.0024 / Procedimento Comum Cível
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Suzana Alexandre Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801291-80.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:38
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 17:38
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 17:38
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:40
Ato ordinatório
18/08/2025, 10:58
Publicação
15/08/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, em razão da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:56
Recebimento
08/08/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 12:16
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 09:56
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 11:27
Petição (Impugnação aos embargos)
07/04/2025, 17:35
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:30
Publicação
28/03/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Suzana Alexandre -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte embargada para, querendo e no prazo de 05 dias, manifestar-se em face dos embargos de declaração.
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801291-80.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:33
Petição (Apelação)
24/03/2025, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 16:42
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Suzana Alexandre -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801291-80.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica objeto dos presentes autos (contrato de adesão) entre a parte autora e o réu CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados no benefício previdenciário discriminado na inicial a título de “CONTRIB. CEBAP- 08007702070”. II) CONDENAR a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP-08007702070”, de forma simples, observada a prescrição quinquenal, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IGPM/FGV, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Rejeito, no mais, os pedidos formulados pela parte autora, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, proporcionalmente distribuídos no percentual de metade (50%) para cada polo da relação jurídica processual, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14) e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). Havendo interposição de recurso de apelação (autônomo ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. TJMS, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Sem embargo, deverá a serventia atentar que, caso suscitadas em contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporte agravo de instrumento, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, §2º).
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:03
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:56
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:06
Recebimento
03/02/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 18:59
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:59
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:42
Documento (Informações)
16/01/2025, 15:58
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Suzana Alexandre -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Tendo em vista que deve ser oportunizada às partes a possibilidade de influenciarem a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801291-80.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:05
Recebimento
17/12/2024, 19:41
Mero expediente
17/12/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:31
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:17
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Suzana Alexandre -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437),
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801291-80.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:06
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:57
Ato ordinatório
11/11/2024, 09:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 13:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/11/2024, 13:20
Documento (Informações)
05/11/2024, 16:09
Ato ordinatório
28/10/2024, 03:27
Petição (Replica)
17/09/2024, 10:40
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 08:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 08:42
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Suzana Alexandre -
Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditvo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 37, 350 e 437),
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801291-80.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/08/2024, 00:00
Publicação
23/08/2024, 21:08
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:01
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:28
Petição (Contestação)
15/08/2024, 11:26
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 14:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
12/08/2024, 14:56
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:17
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Suzana Alexandre - 1.
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801291-80.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Recebo a emenda à inicial de f. 30/31 e defiro a gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC). 2. No que concerne à pretendida tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, os requisitos legais cumulativos para a concessão da tutela de urgência circunscrevem-se à presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, à ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, na cognição sumária inerente à presente decisão, não vislumbro elementos evidenciadores da probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que a ilicitude e o desconhecimento da origem dos descontos questionados pressupõem acurada análise do caso concreto, afastando-se a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, as provas carreadas aos autos não conferem a plausibilidade suficiente para a concessão do pleito antes de instalado o contraditório e observada a ampla defesa, sem prejuízo de oportuna reanálise, tendo em vista o caráter de provisoriedade e revogabilidade das decisões proferidas em sede de tutela provisória. 3. Posto isso, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida. 4. Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos interstícios previstos no art. 334, caput e § 12, do CPC. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, na forma do § 5º do art. 334, do CPC, cancele-se a audiência, prosseguindo-se nos ulteriores termos da presente decisão, observado o disposto no art. 335, inciso II, de referido diploma processual civil. 5. CITE(M)-SE e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6. Intime-se a parte requerente para a audiência na pessoa de seu advogado, ressalvada a hipótese de atuação da Defensoria Pública.