Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:55
Ato ordinatório
09/04/2026, 12:41
Petição (Apelação)
13/03/2026, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:09
Publicação
02/03/2026, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 281/289, Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, na proporção de 50% do salário-de-benefício a contar de 04/08/2021 (termo inicial com base no art.86, parágrafos 1º e 2º da Lei 8213/91, conforme fundamentos supra), considerando prescritas eventuais parcelas que excederem a prescrição quinquenal. Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente IPCA-E e juros moratórios, na forma do art 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação. Custas e despesas processuais pelo réu, tendo em vista os termos do artigo 24, §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009, que retira da autarquia previdenciária a isenção. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez) por cento sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante dispõe a Súmula 111 do STJ, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo Considerando os contornos do processo, bem como, ao provimento dado, dispensável o reexame necessário da sentença, nos termos do § 3º, I do artigo 496, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida a condenação do INSS, nos termos da recomendação exarada por meio do Ofício-Circular nº 126.664.075.1438/2010, de 07.05.2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, remetam-se os autos à autarquia previdenciária para elaboração e apresentação ao credor da conta de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Esclareça-se ao credor que, caso não concorde com os valores apresentados, resta-lhe garantido o direito subjetivo de promover a execução do título judicial em conformidade com o que estabelece o Código de Processo Civil. Oportunamente, recolhidas as custas devidas pelo réu arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 281/289, Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, na proporção de 50% do salário-de-benefício a contar de 04/08/2021 (termo inicial com base no art.86, parágrafos 1º e 2º da Lei 8213/91, conforme fundamentos supra), considerando prescritas eventuais parcelas que excederem a prescrição quinquenal. Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente IPCA-E e juros moratórios, na forma do art 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação. Custas e despesas processuais pelo réu, tendo em vista os termos do artigo 24, §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009, que retira da autarquia previdenciária a isenção. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez) por cento sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante dispõe a Súmula 111 do STJ, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo Considerando os contornos do processo, bem como, ao provimento dado, dispensável o reexame necessário da sentença, nos termos do § 3º, I do artigo 496, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida a condenação do INSS, nos termos da recomendação exarada por meio do Ofício-Circular nº 126.664.075.1438/2010, de 07.05.2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, remetam-se os autos à autarquia previdenciária para elaboração e apresentação ao credor da conta de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Esclareça-se ao credor que, caso não concorde com os valores apresentados, resta-lhe garantido o direito subjetivo de promover a execução do título judicial em conformidade com o que estabelece o Código de Processo Civil. Oportunamente, recolhidas as custas devidas pelo réu arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:39
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:38
Recebimento
26/02/2026, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 15:20
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:20
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:17
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:00
Publicação
17/10/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da petição do perito de f. 272/273
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:38
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:34
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:27
Ato ordinatório
12/09/2025, 17:07
Ato ordinatório
12/09/2025, 17:07
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2025, 05:57
Ato ordinatório
22/08/2025, 21:56
Publicação
15/08/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca da impugnação de fls. 233/234, especialmente do no que se refere à alegada contradição entre a afirmação de que há incapacidade parcial e permanente, mas não há consolidação da lesão, manifeste-se o Sr. Perito. Esclareça, ainda, o Sr. Perito se a parte autora é portadora de doença ocupacional. Com os esclarecimentos, manifestem-se as partes.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 21:12
Ato ordinatório
13/08/2025, 21:09
Ato ordinatório
13/08/2025, 21:09
Recebimento
21/07/2025, 17:58
Mero expediente
21/07/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:04
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:06
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Talita Aparecida da Silva Rodrigues -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 224-226.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0802393-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:51
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:55
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:55
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Talita Aparecida da Silva Rodrigues -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0802393-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc... Sobre a impugnação de fls. 176/177 e 215/246, manifeste-se o sr. Perito. Sobre os esclarecimentos, digam as partes.
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:27
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:09
Mero expediente
21/01/2025, 15:41
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:36
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:47
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Talita Aparecida da Silva Rodrigues -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0802393-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:47
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:06
Petição (Contestação)
14/08/2024, 07:35
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:31
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2024, 01:31
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:00
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Talita Aparecida da Silva Rodrigues - Intimação das partes e eventuais assistentes técnicos para que se manifestem sobre o Laudo Pericial de fls. 165/166 no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 47, §1º do CPC).
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0802393-83.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 12:08
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:10
Ato ordinatório
31/07/2024, 17:11
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:55
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:54
Ato ordinatório
31/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:06
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2024, 00:48
Documento (Certidão)
05/07/2024, 08:32
Documento (Mandado)
05/07/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:54
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:42
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 16:41
Publicação
18/06/2024, 20:49
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:53
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:51
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:40
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:39
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:39
Decurso de Prazo
04/06/2024, 02:37
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:10
Ato ordinatório
25/04/2024, 14:47
Ato ordinatório
25/04/2024, 10:45
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2024, 02:28
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:54
Ato ordinatório
11/04/2024, 15:49
Ato ordinatório
05/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 06:50
Publicação
13/03/2024, 20:44
Ato ordinatório
13/03/2024, 07:49
Ato ordinatório
12/03/2024, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 19:12
Recebimento
07/02/2024, 15:43
Outras Decisões
07/02/2024, 15:43
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:32
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 14:05
Reativação
27/11/2023, 13:48
Reativação
27/11/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Talita Aparecida da Silva Rodrigues Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - DOCUMENTO ACOSTADO COM A INICIAL QUE COMPROVA A NÃO PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 631.240/MG - TEMA 350 - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A exigência contida no art. 129-A, II, alínea "a", da Lei 8.213/91, que foi alterada pela Lei nº 14.331/2022, a nosso ver foi atendida. O documento acostado pela autora com a inicial deixa claro que o benefício do auxílio por incapacidade temporária cessou em 04/08/2021. Portanto, não resta dúvida que o benefício não foi prorrogado, tanto que a autora precisou ingressar com a presente demanda. Assim, entende-se que a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários para o ajuizamento da ação. II- O caso dos autos subsume-se à hipótese contida no item 4, da ementa do Acórdão proferido pelo STF no RE 631.240/MG - TEMA 350, visto que a autora pleiteia a implantação do auxílio-acidente que deveria ter sido implantado ao cessar o benefício auxilio-doença, pois, a parte Ré deveria ter avaliado em sua perícia para estabelecer a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio por incapacidade temporária, se as sequelas consolidadas geraram ou não redução da capacidade laborativa, registrando no campo específico do laudo médico pericial o direito ao auxílio-acidente. III- Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802393-83.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Talita Aparecida da Silva Rodrigues Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802393-83.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida