Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 281/289, Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, na proporção de 50% do salário-de-benefício a contar de 04/08/2021 (termo inicial com base no art.86, parágrafos 1º e 2º da Lei 8213/91, conforme fundamentos supra), considerando prescritas eventuais parcelas que excederem a prescrição quinquenal. Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente IPCA-E e juros moratórios, na forma do art 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação. Custas e despesas processuais pelo réu, tendo em vista os termos do artigo 24, §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009, que retira da autarquia previdenciária a isenção. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez) por cento sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante dispõe a Súmula 111 do STJ, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo Considerando os contornos do processo, bem como, ao provimento dado, dispensável o reexame necessário da sentença, nos termos do § 3º, I do artigo 496, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida a condenação do INSS, nos termos da recomendação exarada por meio do Ofício-Circular nº 126.664.075.1438/2010, de 07.05.2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, remetam-se os autos à autarquia previdenciária para elaboração e apresentação ao credor da conta de liquidação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Esclareça-se ao credor que, caso não concorde com os valores apresentados, resta-lhe garantido o direito subjetivo de promover a execução do título judicial em conformidade com o que estabelece o Código de Processo Civil. Oportunamente, recolhidas as custas devidas pelo réu arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.