VIVO MONEY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA AUGUST DE OLIVEIRA
OAB/MS 26364·CPF·Representa: Autor
FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR
OAB/MS 30020·Representa: Autor
PATRÍCIA APARECIDA PASQUALI
OAB/PR 101379·CPF·Representa: Autor
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS
OAB/SP 77563·CPF·Representa: Autor
LARISSA AUGUST DE OLIVEIRA
OAB/MS 26364·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 08:56
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:26
Ato ordinatório
03/06/2025, 10:28
Publicação
03/06/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valmir Ferreira Barbosa - Ré: Telefônica Brasil S.A, Vivo Money Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as quanto à necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.Cumpra-se. Às providências.
Intimação - ADV: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Larissa August de Oliveira (OAB 26364/MS), Patrícia Aparecida Pasquali (OAB 101379/PR), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0802217-04.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valmir Ferreira Barbosa - Ré: Telefônica Brasil S.A, Vivo Money Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as quanto à necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.Cumpra-se. Às providências.
Intimação - ADV: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Larissa August de Oliveira (OAB 26364/MS), Patrícia Aparecida Pasquali (OAB 101379/PR), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0802217-04.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:07
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:56
Recebimento
15/05/2025, 10:45
Mero expediente
15/05/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 12:25
Petição (Replica)
06/05/2025, 15:41
Petição (Contestação)
17/04/2025, 11:55
Mero expediente
11/04/2025, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2025, 16:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/03/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:11
Petição (Contestação)
28/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 11:54
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
03/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valmir Ferreira Barbosa -
Réu: Vivo Money Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, Telefônica Brasil S.A - Intimação: Certifico que, em razão do(a) feriado de carnaval, a audiência assinalada para o dia 03/03/2025, às 16:40 horas foi REDESIGNADA para o dia 31/03/2025, às 16:40 horas.
Intimação - ADV: Larissa August de Oliveira (OAB 26364/MS), Patrícia Aparecida Pasquali (OAB 101379/PR), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0802217-04.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:24
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:06
Expedição de documento (Carta)
24/02/2025, 18:43
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:44
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:41
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 15:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/01/2025, 15:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2025, 18:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2025, 18:19
Ato ordinatório
08/01/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valmir Ferreira Barbosa -
Réu: Vivo Money Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, Telefônica Brasil S.A - Intimação: Ante o art. 99, §§, 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que a parte autora litiga com os beneficios da justiça gratuita, conforme declaração de fl. 13. Nos termos do art. 300, caput, e § 3º, do CPC, a tutela provisória de urgência, satisfativa ou assecuratória, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados aos autos particularmente o de fl. 16, a principio indicam que o autor possivelmente foi vítima de um golpe, de modo que não há motivos para que a requerida mantenha o registro do nome do autor no serviço de proteção ao crédito. Noutro aspecto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se evidencia pela perpetuação do constrangimento da parte autora (consumidor), que está com seu nome restrito. Há, portanto, não apenas probabilidade, mas certeza da ocorrência de dano à parte, como resultado da natural demora da ação que visa à prestação jurisdicional definitiva e que poderia afetar a efetividade desta.
Intimação - ADV: Larissa August de Oliveira (OAB 26364/MS), Patrícia Aparecida Pasquali (OAB 101379/PR) Processo 0802217-04.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a retirada do nome do requerente do SPC. Cite-se para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de quinze dias, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, desde logo designando a audiência de mediação do art. 334, na forma do art, 4º do Provimento CSM/TJMS 359, de 1º de março de 2016. Consigne-se no mandado de citação que na hipótese de ausência de resposta reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil. Cite-se. Às providências.