Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Adriana Moreira Silveira Freitas (OAB 7841/MS), Erick Sander Pinto de Matos (OAB 10745A/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0807465-22.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristina Aparecida de Morais Freitas - Exectdo: Shopping Três Lagoas Ltda. - Intimação das partes da sentença de f. 245: "Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada. Por consequência, com fulcro nos artigos 487, III, b e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C."
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
18/03/2025, 06:00
Recebimento
27/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 14:08
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:08
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Adriana Moreira Silveira Freitas (OAB 7841/MS), Erick Sander Pinto de Matos (OAB 10745A/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0807465-22.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristina Aparecida de Morais Freitas - Exectdo: Shopping Três Lagoas Ltda. - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Adriana Moreira Silveira Freitas (OAB 7841/MS), Erick Sander Pinto de Matos (OAB 10745A/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0807465-22.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristina Aparecida de Morais Freitas - Exectdo: Shopping Três Lagoas Ltda. - Intimação das partes da sentença de f. 245: "Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada. Por consequência, com fulcro nos artigos 487, III, b e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C."
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
18/03/2025, 06:00
Recebimento
27/02/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 14:08
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:08
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB 6160/MS), Adriana Moreira Silveira Freitas (OAB 7841/MS), Erick Sander Pinto de Matos (OAB 10745A/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0807465-22.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristina Aparecida de Morais Freitas - Exectdo: Shopping Três Lagoas Ltda. - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:54
Custas
11/02/2025, 07:19
Custas
11/02/2025, 07:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/01/2025, 18:12
Recebimento
16/01/2025, 17:32
Impugnação ao cumprimento de sentença
16/01/2025, 17:32
Publicação
19/12/2024, 20:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 11:06
Custas
19/12/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 11:05
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/11/2024, 12:05
Reativação
25/11/2024, 12:49
Reativação
25/11/2024, 12:49
Trânsito em julgado
25/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Cristina Aparecida de Morais Freitas Advogado: Erick Sander Pinto de Matos (OAB: 10745A/MS) Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB: 6160/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Na hipótese, não se vislumbram os alegados vícios, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807465-22.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Cristina Aparecida de Morais Freitas Advogado: Erick Sander Pinto de Matos (OAB: 10745A/MS) Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB: 6160/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0807465-22.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal. I-se. Cumpra-se.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogada: Adriana Moreira Silveira Freitas (OAB: 7841/MS) Apelada: Cristina Aparecida de Morais Freitas Advogado: Erick Sander Pinto de Matos (OAB: 10745A/MS) Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB: 6160/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O estabelecimento comercial que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos parados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados pelos clientes. II - O furto de veículo em estacionamento gera danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos e desconfortos suportados pela vítima. III - Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita do Apelante, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807465-22.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogada: Adriana Moreira Silveira Freitas (OAB: 7841/MS) Apelada: Cristina Aparecida de Morais Freitas Advogado: Erick Sander Pinto de Matos (OAB: 10745A/MS) Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB: 6160/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807465-22.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Shopping Três Lagoas S.A. Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogada: Adriana Moreira Silveira Freitas (OAB: 7841/MS) Apelada: Cristina Aparecida de Morais Freitas Advogado: Erick Sander Pinto de Matos (OAB: 10745A/MS) Advogado: Andre Luis Garcia de Freitas (OAB: 6160/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807465-22.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 13:18
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:07
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 16:47
Ato ordinatório
13/05/2024, 21:47
Publicação
10/05/2024, 20:48
Ato ordinatório
10/05/2024, 07:50
Ato ordinatório
09/05/2024, 14:08
Petição (Apelação)
08/05/2024, 19:35
Ato ordinatório
15/04/2024, 21:43
Publicação
15/04/2024, 20:43
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
12/04/2024, 18:38
Recebimento
10/04/2024, 14:21
Sem efeito suspensivo
10/04/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 17:58
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 11:21
Publicação
13/03/2024, 20:49
Ato ordinatório
13/03/2024, 07:51
Ato ordinatório
12/03/2024, 18:25
Ato ordinatório
07/03/2024, 21:08
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 06:50
Publicação
27/02/2024, 20:53
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:52
Ato ordinatório
26/02/2024, 15:00
Recebimento
26/02/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 14:10
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:10
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 16:34
Petição (Alegações finais)
18/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:20
Petição (Alegações finais)
09/08/2023, 09:51
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 13:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/08/2023, 15:00
Publicação
28/07/2023, 20:40
Ato ordinatório
28/07/2023, 07:49
Ato ordinatório
27/07/2023, 17:32
Recebimento
27/07/2023, 17:25
Mero expediente
27/07/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 08:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/05/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:05
Ato ordinatório
09/05/2023, 04:15
Publicação
08/05/2023, 20:39
Ato ordinatório
08/05/2023, 07:47
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:28
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:28
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:27
Expedição de documento (Carta)
05/05/2023, 14:26
Expedição de documento (Carta)
05/05/2023, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2023, 14:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/05/2023, 14:17
Recebimento
04/05/2023, 16:53
Outras Decisões
04/05/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:52
Ato ordinatório
07/03/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:20
Publicação
03/03/2023, 21:04
Ato ordinatório
03/03/2023, 08:14
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:24
Recebimento
23/02/2023, 17:00
Mero expediente
23/02/2023, 17:00
Ato ordinatório
18/01/2023, 03:48
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 10:36
Publicação
24/10/2022, 20:39
Ato ordinatório
24/10/2022, 07:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2022, 15:15
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 15:11
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/10/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:20
Recebimento
21/10/2022, 13:18
Mero expediente
21/10/2022, 13:18
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:51
Ato ordinatório
22/08/2022, 17:13
Publicação
19/08/2022, 20:49
Ato ordinatório
19/08/2022, 07:45
Ato ordinatório
18/08/2022, 23:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2022, 18:12
Ato ordinatório
01/08/2022, 18:12
Ato ordinatório
26/07/2022, 17:49
Ato ordinatório
15/07/2022, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 15:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))