Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Emerson Martinez Ortiz Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/CONTA BANCÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO E ELEVAÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; e b) o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". No caso, em decorrência da reforma da sentença quanto aos danos morais, fixa-se os honorários advocatícios em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806529-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..