Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:02
Entrega em carga/vista
01/04/2026, 13:02
Ato ordinatório
01/04/2026, 13:01
Trânsito em julgado
01/04/2026, 13:00
Reativação
09/03/2026, 12:39
Reativação
09/03/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Apelado: Maicon Jose Nocchi Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS - NULIDADE RECONHECIDA - PARCELAS VINCENDAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PISO SALARIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NA ADI N. 5.090/DF. 1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 2. Reconhecida a nulidade contratual, é devido o recolhimento do FGTS referente ao período laborado, incluindo-se as parcelas vincendas enquanto perdurar o vínculo temporário, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. 3. Em casodedesvirtuamento da contratação temporária, devido o pagamentodovalor referente àsfériase décimo terceiro proporcionais durante todo o período comprovadamente trabalhado. 4. Devida a aplicação do artigo 49 da Lei Complementar Estadual n. 87/2000, o qual estabelece prazos e percentuais para integração de 100% do piso salarial nacional. 5. A tese firmada no julgamento da ADI N. 5.090/DF tem aplicação restrita às hipóteses em que há efetivo saldo de contas vinculadas ao FGTS, não alcançando condenações judiciais em que se reconhece o direito indenizatório decorrente da nulidade de contrato temporário, situação nas quais não houve depósitos nas referidas contas. Tratando-se de obrigação de pagar quantia equivalente ao FGTS não recolhido, em razão de contratação nula, inaplicável a referida tese. Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800157-83.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Apelado: Maicon Jose Nocchi Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800157-83.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Apelado: Maicon Jose Nocchi Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS - NULIDADE RECONHECIDA - PARCELAS VINCENDAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PISO SALARIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NA ADI N. 5.090/DF. 1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 2. Reconhecida a nulidade contratual, é devido o recolhimento do FGTS referente ao período laborado, incluindo-se as parcelas vincendas enquanto perdurar o vínculo temporário, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. 3. Em casodedesvirtuamento da contratação temporária, devido o pagamentodovalor referente àsfériase décimo terceiro proporcionais durante todo o período comprovadamente trabalhado. 4. Devida a aplicação do artigo 49 da Lei Complementar Estadual n. 87/2000, o qual estabelece prazos e percentuais para integração de 100% do piso salarial nacional. 5. A tese firmada no julgamento da ADI N. 5.090/DF tem aplicação restrita às hipóteses em que há efetivo saldo de contas vinculadas ao FGTS, não alcançando condenações judiciais em que se reconhece o direito indenizatório decorrente da nulidade de contrato temporário, situação nas quais não houve depósitos nas referidas contas. Tratando-se de obrigação de pagar quantia equivalente ao FGTS não recolhido, em razão de contratação nula, inaplicável a referida tese. Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800157-83.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Apelado: Maicon Jose Nocchi Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800157-83.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:52
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 13:52
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 13:52
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:43
Petição (Contra-razões)
18/08/2025, 20:15
Ato ordinatório
28/07/2025, 13:28
Publicação
28/07/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 08:07
Ato ordinatório
24/07/2025, 10:31
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:33
Publicação
01/07/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:18
Entrega em carga/vista
27/06/2025, 13:18
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:04
Recebimento
15/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 17:08
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 07:04
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:54
Entrega em carga/vista
05/05/2025, 08:54
Petição (Recurso inominado)
13/03/2025, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maicon Jose Nocchi - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul -
Intimação - ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0800157-83.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR a nulidade das contratações temporárias de 2019 a 2024 bem como CONDENAR o Estado de Mato Grosso do Sul a pagar o valor correspondente ao FGTS do período mencionado, respeitada a prescrição quinquenal, e as que venceram no curso da ação. Além do pagamento das férias proporcionais devidas dos meses de janeiro a junho/2019 e a diferença entre o que foi pago e o que é devido, levando em consideração a média do salário-base do autor, no períodos posteriores. Bem como, a diferença do décimo terceiro salário, calculado na mesma forma da diferença das férias proporcionais, e a diferença entre o salário-base pago e o piso nacional garantido naqueles meses em que o pagamento foi abaixo, refletindo nas demais verbas trabalhistas, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Até o dia 08.12.2021, a correção monetária será feita pelo IPCA-E e deve incidir a partir de quando cada parcela deveria ser paga e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei n 9.494/97. A partir de 09.12.2021 deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, e, consequentemente, para juros e correção monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas por força de isenção legal.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:32
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 07:22
Entrega em carga/vista
25/02/2025, 07:22
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:10
Recebimento
17/01/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 17:24
Ato ordinatório
17/01/2025, 17:23
Procedência
17/01/2025, 17:23
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:18
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:18
Petição (Alegações finais)
18/10/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2024, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 07:37
Entrega em carga/vista
03/10/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maicon Jose Nocchi - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Decorrido referido prazo, com ou sem a juntada, intimem-se as partes para, no prazo legal de cada (15d e 30d), apresentar alegações finais.
Intimação - ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0800157-83.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -