Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de protesto, aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º, do art. 523, do CPC. Não realizado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação principal atualizada, acrescida dos juros, multa e honorários advocatícios, ciente a parte exequente de que poderá indicar os bens para constrição (art. 829, §2º, do CPC). Faculto ao oficial de justiça utilizar, se necessário, das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC e de força policial. Ressalte que do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimada a parte devedora, na pessoa de seu advogado, representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. Ultimado o prazo previsto noart. 523 do CPC sem o pagamento voluntário do débito, fluirá o lapso temporal de quinze dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos, oportunidade na qual poderá alegar as matérias previstas no § 1º do art. 525. Saliente que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, os quais somente restarão suspensos com a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes e desde que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Às providências. *EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária; caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.