Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 12:19
Ato ordinatório
12/09/2025, 17:26
Ato ordinatório
12/09/2025, 17:26
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 15:30
Cálculo de Liquidação
12/09/2025, 15:30
Ato ordinatório
12/09/2025, 15:29
Cálculo de Liquidação
12/09/2025, 15:29
Ato ordinatório
12/09/2025, 15:26
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:57
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 08:21
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:28
Publicação
22/08/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a parte exequente para manifestação quanto aos valores depositados. Em caso de concordância ou inércia, levante-se os valores depositados na subconta em favor da parte exequente, com as correções da conta única e, após, conclusos para extinção. Intimem-se.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:50
Recebimento
20/08/2025, 17:36
Mero expediente
20/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 12:06
Ato ordinatório
08/07/2025, 22:35
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 22:35
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:57
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:05
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:09
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:39
Publicação
20/05/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800608-52.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: espólio José Ferreira Filho - Exectdo: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição/depósito de f. 480/486, bem como como apresentar a planilha atualizada do valor remanescente.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:47
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:45
Decurso de Prazo
15/05/2025, 02:57
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:05
Custas
26/04/2025, 07:06
Custas
26/04/2025, 07:06
Ato ordinatório
15/04/2025, 05:36
Publicação
15/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800608-52.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: espólio José Ferreira Filho - Exectdo: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - Despacho f. 471: "Vistos etc. Altere-se o polo ativo para o respectivo espólio. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta n° 1047250
15/04/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 09:25
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:36
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 16:34
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 16:31
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:31
Recebimento
11/04/2025, 16:11
Mero expediente
11/04/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 15:01
Reativação
11/04/2025, 14:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 17:54
Definitivo
04/04/2025, 03:21
Publicação
01/04/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Ferreira Filho -
Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda -
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800608-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Como já julgado o feito, ciência ao patrono da parte autora da petição retro noticiando o óbito do autor e aguarde-se em arquivo eventual regularização. Intimem-se.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:57
Recebimento
27/03/2025, 19:28
Mero expediente
27/03/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 15:10
Reativação
27/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:07
Definitivo
26/03/2025, 08:46
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:40
Ato ordinatório
21/03/2025, 04:06
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:54
Custas
11/03/2025, 07:16
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: José Ferreira Filho -
Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Bradesco S/A - Despacho de fls. 426 "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se"
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800608-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:55
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:53
Publicação
24/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:36
Custas
24/02/2025, 12:35
Custas
24/02/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 12:33
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:33
Mero expediente
20/02/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 13:12
Trânsito em julgado
20/02/2025, 13:11
Reativação
20/02/2025, 12:16
Reativação
20/02/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTOS DECORRENTES DE SEGURO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - DESCONTOS CONTINUADOS - EFETIVO PREJUÍZO (CADA DESCONTO) - SÚMULA 43, STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - INEXPRESSIVO O VALOR DA CONDENAÇÃO - TEMA 1076, STJ - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível aferir a existência de relação jurídica (contrato) entre as partes quando as rés não se desincumbiram de seu ônus, qual seja, comprovar que houve a contratação do serviço pelo autor. 2. A restituição do valor indevidamente descontado da conta bancária do autor é pertinente, mantendo-se a forma dobrada, para evitar a reformatio in pejus. 3. Os juros de mora na indenização material (restituição do valor indevidamente descontado) incidirá a partir de cada desconto, pois é neste momento em que há o efetivo prejuízo. Súmula 43, STJ. 4. O valor ínfimo dos descontos mensais (R$ 19,90 e 21,99), o longo lapso temporal de descontos, entre o último e o ajuizamento da ação (ambos em torno de 2 anos) não enseja danos morais passíveis de reparação, já que o nome do autor não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência. Afora isso, se porventura tivesse ocorrido algum infortúnio, provavelmente o autor se utilizaria do seguro. 5. Adota-se o valor da causa como base de cálculo do percentual aplicável (10%) em razão do inexpressivo valor da condenação (Tema 1076, STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800608-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do réu; conheceram em parte o do autor e a parte conhecida deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800608-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800608-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 16:50
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 16:50
Petição (Contra-razões)
18/12/2024, 06:52
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:00
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 16:10
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Ferreira Filho -
Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 351/371.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS) Processo 0800608-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:41
Petição (Apelação)
25/11/2024, 07:35
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:51
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:55
Petição (Apelação)
21/11/2024, 11:39
Ato ordinatório
30/10/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Ferreira Filho -
Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 342/346. "(...)
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800608-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Pagto Cobrança Agiplan" na conta corrente indicada na inicial; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta corrente da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:58
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:18
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:18
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
29/10/2024, 04:09
Recebimento
28/10/2024, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 19:59
Ato ordinatório
28/10/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:16
Decurso de Prazo
20/08/2024, 07:07
Ato ordinatório
08/07/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: José Ferreira Filho -
Réu: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 337/338. "Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de desconto em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Igualmente, afasto a preliminar de conexão, pois os feitos versam sobre operações bancárias diversas, ainda que efetuadas perante aquela mesma instituição financeira aqui requerida. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. Ainda, não é caso de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. Por fim, não há falar em prescrição, pois aplicável, no presente caso, o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, sendo que os descontos tidos por indevidos remontam a partir do mês de outubro/2020, ao passo que a ação fora manejada em janeiro/2024. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0800608-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente do contrato mencionado à fl. 198 e autorização de desconto eventualmente firmada pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 20:51
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:54
Ato ordinatório
05/07/2024, 04:57
Recebimento
04/07/2024, 18:38
Outras Decisões
04/07/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 17:54
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:13
Petição (Replica)
08/05/2024, 16:42
Ato ordinatório
18/04/2024, 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 16:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/04/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:36
Petição (Contestação)
17/04/2024, 15:57
Petição (Contestação)
17/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 14:04
Ato ordinatório
05/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 16:54
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:20
Ato ordinatório
26/02/2024, 21:56
Publicação
26/02/2024, 20:41
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:47
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 07:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 22:35
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2024, 09:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2024, 09:47
Publicação
02/02/2024, 20:40
Ato ordinatório
02/02/2024, 16:05
Expedição de documento (Carta)
02/02/2024, 16:04
Expedição de documento (Carta)
02/02/2024, 16:04
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:37
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:45
Ato ordinatório
01/02/2024, 18:18
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 17:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))