Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTOS DECORRENTES DE SEGURO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - DESCONTOS CONTINUADOS - EFETIVO PREJUÍZO (CADA DESCONTO) - SÚMULA 43, STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - INEXPRESSIVO O VALOR DA CONDENAÇÃO - TEMA 1076, STJ - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível aferir a existência de relação jurídica (contrato) entre as partes quando as rés não se desincumbiram de seu ônus, qual seja, comprovar que houve a contratação do serviço pelo autor. 2. A restituição do valor indevidamente descontado da conta bancária do autor é pertinente, mantendo-se a forma dobrada, para evitar a reformatio in pejus. 3. Os juros de mora na indenização material (restituição do valor indevidamente descontado) incidirá a partir de cada desconto, pois é neste momento em que há o efetivo prejuízo. Súmula 43, STJ. 4. O valor ínfimo dos descontos mensais (R$ 19,90 e 21,99), o longo lapso temporal de descontos, entre o último e o ajuizamento da ação (ambos em torno de 2 anos) não enseja danos morais passíveis de reparação, já que o nome do autor não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência. Afora isso, se porventura tivesse ocorrido algum infortúnio, provavelmente o autor se utilizaria do seguro. 5. Adota-se o valor da causa como base de cálculo do percentual aplicável (10%) em razão do inexpressivo valor da condenação (Tema 1076, STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800608-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do réu; conheceram em parte o do autor e a parte conhecida deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.