Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Damião da Conceição Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 23523/PI)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANTIDA - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Se presente conduta que caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 5. Mérito. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. 6. A penalidade aplicada ao litigante de má-fé deve ser razoável e condizente com as peculiaridades dos autos. 7. Na hipótese, a multa foi arbitrada na sentença em 10% do valor atualizado da causa de R$23.535,96, de modo que o valor comporta redução, sobretudo por se tratar de sanção que recai sobre pessoa que aufere aposentadoria. Assim, comporta redução a multa por litigância de má-fé para 5% sobre valor atualizado da causa, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades atinentes ao feito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art.77, art. 80, do CPC Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.812.809/DF; AgInt no AREsp 868.505/SP, Apelação Cível n. 0800444-55.2021.8.12.0001 e Apelação Cível n. 0810426-33.2021.8.12.0021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801353-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.