Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alex Carlos Celestino Costa, Maria Aparecida Moura Costa - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0801552-05.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:35
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:17
Entrega em carga/vista
24/02/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:16
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:15
Trânsito em julgado
24/02/2025, 18:14
Reativação
24/02/2025, 13:42
Reativação
24/02/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Moura Costa Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelante: Alex Carlos Celestino Costa Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Endrigo Leandro de Souza Donadi EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Ao acidente de trânsito envolvendo pessoas físicas, aplica-se a teoria subjetiva da responsabilidade, sendo necessário, para que se configure o dever de indenizar, a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico pelo suposto causador do acidente, agindo com culpa em uma de suas três modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), o dano e a relação de causalidade ente este e a conduta culposa. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801552-05.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Moura Costa Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelante: Alex Carlos Celestino Costa Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Endrigo Leandro de Souza Donadi Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801552-05.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Moura Costa Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelante: Alex Carlos Celestino Costa Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Endrigo Leandro de Souza Donadi Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801552-05.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Moura Costa Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelante: Alex Carlos Celestino Costa Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Endrigo Leandro de Souza Donadi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801552-05.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:14
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 17:14
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 17:14
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:10
Decurso de Prazo
14/01/2025, 17:09
Ato ordinatório
10/01/2025, 17:57
Recebimento
16/12/2024, 16:42
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 02:02
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:20
Entrega em carga/vista
21/10/2024, 14:20
Recebimento
08/10/2024, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:11
Petição (Apelação)
02/08/2024, 11:18
Ato ordinatório
23/07/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alex Carlos Celestino Costa, Maria Aparecida Moura Costa -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Paranaíba - - Dispositivo -
Intimação - ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0801552-05.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos requeridos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paranaíba, data da assinatura eletrônica.