Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 01.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual, até o presente momento, a parte executada não foi localizada para fins de citação. Conforme já consignado nas decisões de f. 94-95 e 111-112, foi indeferido o pedido de arresto de bens, bem como foram estabelecidas diretrizes para o regular prosseguimento da execução após a citação do executado. Ocorre que, até o momento, não foram realizadas diligências eficazes visando à localização do executado em novos endereços, permanecendo inalterado o contexto fático apreciado por este Juízo nas decisões anteriormente proferidas. Assim, inexistindo fato novo que justifique a reapreciação da matéria, MANTENHO as decisões anteriormente proferidas. 02. Intime-se a parte exequente para que promova o regular impulso processual no prazo de 15 (quinze) dias, indicando medidas concretas para a localização do executado, sob pena de arquivamento. 03. Oportunamente, conclusos. 04. Intimem-se. Cumpra-se.