Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 12:23
Definitivo
02/02/2026, 12:23
Trânsito em julgado
02/02/2026, 08:07
Expedida/certificada
10/12/2025, 13:15
Ato ordinatório
09/12/2025, 02:26
Publicação
09/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Daiane Gomes de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. TRATAMENTO MÉDICO NÃO ESGOTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802555-69.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação de cobrança proposta em face de seguradora, visando ao recebimento de indenização securitária. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no presente recurso, a necessidade de nova prova pericial ou, subsidiariamente, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de as lesões apresentadas não estarem consolidadas. III. Razões de decidir 3. A ausência de invalidez permanente conduz a improcedência do pedido inicial. Entretanto, se a prova pericial atesta que, apesar da inexistência dessa condição, a segurada não esgotou os recursos terapêuticos e pode sofrer o agravamento da patologia, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) em razão da ausência de interesse de agir, na medida que a demanda restou proposta antes mesmo da consolidação da sequela. IV. Dispositivo 4. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Daiane Gomes de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. TRATAMENTO MÉDICO NÃO ESGOTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802555-69.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de ação de cobrança proposta em face de seguradora, visando ao recebimento de indenização securitária. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no presente recurso, a necessidade de nova prova pericial ou, subsidiariamente, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de as lesões apresentadas não estarem consolidadas. III. Razões de decidir 3. A ausência de invalidez permanente conduz a improcedência do pedido inicial. Entretanto, se a prova pericial atesta que, apesar da inexistência dessa condição, a segurada não esgotou os recursos terapêuticos e pode sofrer o agravamento da patologia, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) em razão da ausência de interesse de agir, na medida que a demanda restou proposta antes mesmo da consolidação da sequela. IV. Dispositivo 4. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 23:33
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:17
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:24
Provimento em Parte
05/12/2025, 08:24
Inclusão em pauta
03/12/2025, 07:13
Inclusão em pauta
14/11/2025, 14:40
Ato ordinatório
14/11/2025, 00:47
Publicação
14/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Daiane Gomes de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802555-69.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:06
Distribuição (sorteio)
13/11/2025, 12:05
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:51
Recebimento
12/11/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da partes acerca da senteça de fls. 404-405. "Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspendo a execução em razão da gratuidade judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daiane Gomes de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte autora acerca da manifestação do perito de fls.389-391.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802555-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daiane Gomes de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar de f. 389-391.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802555-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Daiane Gomes de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Diante dos quesitos complementares apresentados às f. 374-376,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802555-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - intime-se o douto perito para prestar os esclarecimentos devidos, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento em favor do perito. Em seguida, venham conclusos para sentença.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daiane Gomes de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado ao processo.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802555-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daiane Gomes de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre o ofício de f. 335-337.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802555-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daiane Gomes de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802555-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pedido de prova documental: Oficie-se, nos termos do pedido de f. 319, solicitando atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta, ciência às partes para manifestação em 05 dias. Defiro a produção de prova pericial médica, razão pela qual nomeio perito do juízo o Dr. Fernando do Carmo Rondon, médico ortopedista, CRM/MS 6784, e-mail [email protected], ficando designada a perícia para o dia 29 de abril de 2025, às 08:00 horas, em seu consultório médico, localizado Rua Rio de Janeiro, nº 148 - Centro (Clínica Santé). Intime-se a parte requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificada de que sua ausência implicará em indeferimento do pedido e extinção do feito. Arbitro honorários periciais, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), considerando o detalhista trabalho do perito e a necessidade de deslocar-se da Capital até esta Comarca. Fixo o prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários periciais e início dos trabalhos. Inverto o ônus da prova em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, já que aplicável o CDC às questões relativas ao contrato de seguro de vidacoletivo. Como consequência, embora a parte requerida não esteja compelida a recolher os honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido a prova (art. 95, CPC), recai sobre a parte ré o dever de fazer contraprova sobre o direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC). Caso não o faça, haverá preclusão probatória e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ). Esse é o entendimento do egrégio TJMS: "Ainversãodoônusdaprovanão tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas daprovarequerida pelo consumidor. Entretanto, os fornecedores do serviço sofrem as consequências processuais advindas de sua não produção" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411010-80.2022.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 05/09/2022, p: 08/09/2022). Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, assim como responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) a parte autora apresenta invalidez?; b) Em caso positivo, é permanente ou temporária? c) é total ou parcial?; d) a doença possui nexo com a atividade laboral? e) Em caso de invalidez, qual a data de início da invalidez? f) Caso o juízo entenda ser aplicável a Tabela Susep, em sendo a invalidez parcial, qual o grau de invalidez em percentual? Forneça-se senha dos autos ao Perito, para que tenha acesso aos quesitos apresentados pelas partes e juízo. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o Sr. Perito apresentar o laudo. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. Intimem-se.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Daiane Gomes de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802555-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daiane Gomes de Souza -
Réu: Icatu Seguros S/A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802555-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Daiane Gomes de Souza - Intimação da parte autora acerca do despacho de fl. 30 ''I.
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802555-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade judiciária requerida. II. Diante do desinteresse da parte autora na conciliação e considerando o insucesso que se tem obtido nas conciliações em ações securitárias, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ficando ciente que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Inverto o ônus da prova para que a parte requerida traga aos autos o contrato celebrado com a parte autora, apólice de seguro e documentos relativos a tal ato, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que faço com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. III. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. IV. Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.''
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Daiane Gomes de Souza - Intimação da parte autora acerca do despacho de fls. 25 ''Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos seu holerite, para fins de comprovação do vínculo com a seguradora ré, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação - ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802555-69.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade judiciária.''