Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Danielle Nogueira Holsbach Advogado: Matheus Santos Dias (OAB: 472089/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. TESES REPETITIVAS (TEMA 972 E TEMA 958 DO STJ). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Danielle Nogueira Holbach contra sentença da 1ª Vara Cível de Amambai que, em ação revisional de contrato com repetição de indébito proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade na contratação de seguro prestamista e na cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, mantendo a higidez das cláusulas pactuadas e indeferindo a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve venda casada ou abusividade na contratação do seguro prestamista, à luz do Tema 972 do STJ;(ii) estabelecer se as tarifas de registro do contrato e avaliação do bem foram cobradas sem a efetiva prestação dos serviços ou com onerosidade excessiva, conforme o Tema 958 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, sendo cabível a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da exigência de demonstração mínima de abusividade pela parte consumidora. A contratação do seguro prestamista se dá mediante proposta de adesão apartada, assinada pela consumidora, evidenciando livre manifestação de vontade e inexistência de condicionamento do financiamento, afastando a prática de venda casada (Tema 972 do STJ). A alegação de compulsoriedade do seguro não se sustenta ante a ausência de prova de que o financiamento estivesse condicionado à sua contratação, ônus que incumbia à apelante. As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem encontram respaldo no Tema 958 do STJ, que admite sua cobrança desde que comprovada a prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva. Consta nos autos Termo de Avaliação com imagens do veículo financiado, não impugnado pela apelante, comprovando a efetiva prestação do serviço. O registro do contrato é inerente ao próprio negócio jurídico de alienação fiduciária, sendo requisito indispensável à sua oponibilidade perante terceiros, inexistindo abusividade. Não demonstrada irregularidade nas cobranças, afasta-se qualquer pretensão de restituição de valores. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrados fundamentos suficientes para decidir, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado e assinado pelo consumidor caracteriza manifestação válida de vontade e afasta a alegação de venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem são válidas quando comprovada a efetiva prestação do serviço, em conformidade com o Tema 958 do STJ. A ausência de prova de abuso ou de serviço não prestado impede o reconhecimento de ilicitude e afasta a restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 17, 219, 489 §1º, 1.003 §5º, 1.009, 85 §2º e §11, 98; CDC, arts. 2º, 6º, III, e 39, I; CC, art. 1.361. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/9/2019; STF, RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 29/03/2021; STF, RHC 221785 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22/02/2023; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/04/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802071-80.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.