Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0802540-55.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcela Leticia Alves dos Santos - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Intimação
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0802540-55.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcela Leticia Alves dos Santos - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:35
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:55
Entrega em carga/vista
24/02/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:55
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:53
Reativação
20/02/2025, 10:48
Reativação
20/02/2025, 10:48
Trânsito em julgado
15/02/2025, 12:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Marcela Letícia Alves dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0802540-55.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Marcela Letícia Alves dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234). Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0802540-55.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Marcela Letícia Alves dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234). Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0802540-55.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Marcela Letícia Alves dos Santos Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS)
Recurso Extraordinário nº 0802540-55.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Considerando a intervenção do Ministério Público em outras fases do processo (fls. 246/254 do caderno principal), dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para deliberação. Às providências. Intimem-se.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Marcela Letícia Alves dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS)
Recurso Extraordinário nº 0802540-55.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Intime-se o Município de Paranaíba para ofertar resposta ao recurso, no prazo legal. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências. Intimem-se.
12/04/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Marcela Letícia Alves dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2024.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0802540-55.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Marcela Letícia Alves dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0802540-55.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Marcela Letícia Alves dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) EMENTA - REMESSA nECESSÁRIA E Apelação CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRO NO PCDT - INCABÍVEL NO CASO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes recursos: a) a legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul, se solidária, ou subsidiária, para arcar com a realização do tratamento coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS); e b) a necessidade do cadastro no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). 2. União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Precedentes do STJ. 3. Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte. Precedentes do STJ. 4. Tendo a parte autora cumprido as exigências previstas no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, não há razões para se exigir o referido cadastro no PCDT. 5. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária. EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E ApelaçÃO CÍVEL do município - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE COM SÍNDROME ANTIFOSFOLIPÍDEO, TROMBOFILIA E ABORTAMENTO HABITUAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TESE JURÍDICA ESTABELECIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INCABÍVEL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a obrigação do Estado com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamentos à paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo; e b) odirecionamentodo cumprimento da obrigação ao ente estadual, à luz do precedente vinculante - Tema 793 do STF. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pela 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 1.036, do CPC/15, restou assentada tese jurídica estabelecendo três requisitos que devem ser observados, cumulativamente, nas demandas para o fornecimento, pelos Entes Públicos, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, propostas a partir de 04/05/2018. Requisitos Preenchidos. 3. A parte autora apresentou laudo médico, no qual atesta a imprescindibilidade do medicamento para o seu tratamento, restando demonstrado o seu direito ao medicamento prescrito, bem como a sua hipossufiência financeira. 4. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Precedentes do STJ. 5. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte. Precedentes do STJ. 6. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária. A C Ó R D à O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802540-55.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos voluntários e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Marcela Letícia Alves dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0802540-55.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Marcela Letícia Alves dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação / Remessa Necessária nº 0802540-55.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Marcela Letícia Alves dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802540-55.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Marcela Letícia Alves dos Santos Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802540-55.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba