Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e declaro a aquisição da propriedade, por usucapião, pelos requerentes Espolio de Adauto Ferreira Nantes, do imóvel descrito na inicial à fl. 2 (MATRÍCULA Nº 9.442 - IMÓVEL: letra B, da Quadra nº 111, localizado no loteamento Jandaia, nesta cidade). Deixo de condenar a parte demandada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, ante aausênciaderesistência P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, transcreva-se a sentença, via mandado judicial, no Serviço de Registro de Imóveis competente, devendo ser aberta nova matrícula, se inexistente, com base nos memoriais descritivos constantes no processo. Reputo ser indevido o ITBI, por se tratar o usucapião de aquisição originária da propriedade, quando o imposto não pode ser exigido, conforme já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal in RT 607/251. Cumpridas todas as determinações e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Às providências.