Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA: [...] "III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora mensal com base na SELIC, desconta a atualização monetária, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Expeça-se o respectivo alvará dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA: [...] "III- Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora mensal com base na SELIC, desconta a atualização monetária, a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo. Expeça-se o respectivo alvará dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe."
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 11:58
Ato ordinatório
28/11/2025, 11:56
Ato ordinatório
28/11/2025, 11:40
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:01
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:55
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:24
Recebimento
18/11/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 16:05
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:05
Improcedência
18/11/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:45
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:45
Petição (Alegações finais)
16/09/2025, 15:01
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:32
Publicação
02/09/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Intimação - decisao: Ante exposto, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial, e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de f. 225/236. No mais: I- Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, em 15 (quinze) dias. II- Oportunamente, retornem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:23
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:55
Recebimento
28/08/2025, 15:18
Indeferimento
28/08/2025, 15:18
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 14:35
Reativação
18/07/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:30
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 20:15
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosângela Batista -
Réu: Icatu Seguros S/A. - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0802394-93.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:29
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:09
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:15
Ato ordinatório
23/12/2024, 01:11
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:09
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:32
Ato ordinatório
14/10/2024, 11:44
Documento (Certidão)
08/08/2024, 18:52
Documento (Mandado)
08/08/2024, 18:52
Ato ordinatório
06/08/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosângela Batista -
Réu: Icatu Seguros S/A. - intimaçao: ficam as partes intimadas da pericia designada para o dia 21/02/2025 as 08:45 h no Forum local.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0802394-93.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 21:21
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:11
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:10
Ato ordinatório
30/07/2024, 16:42
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:30
Expedição de documento (Carta)
30/07/2024, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 14:04
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:53
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:24
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 15:47
Recebimento
26/07/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:46
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:36
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:25
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 01:25
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:37
Entrega em carga/vista
16/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:30
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:45
Publicação
26/06/2024, 21:32
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:09
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:30
Ato ordinatório
03/06/2024, 09:50
Publicação
29/05/2024, 21:38
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:14
Ato ordinatório
28/05/2024, 11:54
Outras Decisões
27/05/2024, 21:39
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 08:00
Trânsito em julgado
23/05/2024, 07:59
Reativação
22/05/2024, 14:51
Reativação
22/05/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Rosângela Batista Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802394-93.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Rosângela Batista Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802394-93.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Rosângela Batista Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802394-93.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosângela Batista Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir somente estará configurado após o préviorequerimento administrativo, exceto se a seguradora eventualmente vier a se opor ao mérito da pretensão indenizatória, hipótese em que ficará evidenciado o interesse processual. II. Apresentada contestação pela seguradora, está evidenciada a sua resistência e caracteriza o interesse de agir do segurado, o que dispensa a comprovação de prévio requerimento administrativo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802394-93.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosângela Batista Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir somente estará configurado após o préviorequerimento administrativo, exceto se a seguradora eventualmente vier a se opor ao mérito da pretensão indenizatória, hipótese em que ficará evidenciado o interesse processual. II. Apresentada contestação pela seguradora, está evidenciada a sua resistência e caracteriza o interesse de agir do segurado, o que dispensa a comprovação de prévio requerimento administrativo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802394-93.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosângela Batista Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802394-93.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosângela Batista Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802394-93.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha