Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho: "Vistos etc. 1) Intime-se a parte exequente para que junte aos autos a planilha atualizada da dívida, com o abatimento dos valores já levantados. Prazo: 05 dias. 2) Registro que os pedidos de expedição de alvará devem ser acompanhados da planilha de cálculo, para que seja possível aferir a amortização da dívida. 3) Com a juntada da planilha, renove-se a conclusão. Intimem-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do despacho: "Vistos etc. 1) Intime-se a parte exequente para que junte aos autos a planilha atualizada da dívida, com o abatimento dos valores já levantados. Prazo: 05 dias. 2) Registro que os pedidos de expedição de alvará devem ser acompanhados da planilha de cálculo, para que seja possível aferir a amortização da dívida. 3) Com a juntada da planilha, renove-se a conclusão. Intimem-se."
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:27
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:23
Recebimento
20/02/2026, 17:26
Mero expediente
20/02/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:31
Ato ordinatório
12/02/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:10
Publicação
05/02/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para manifestar-se acerca do extrato fls. 389-390.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:33
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:32
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:32
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:30
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 13:54
Ato ordinatório
28/01/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 08:29
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:07
Recebimento
09/12/2025, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:11
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:19
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:15
Publicação
09/10/2025, 07:53
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:55
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:48
Ato ordinatório
24/09/2025, 17:54
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:33
Ato ordinatório
06/08/2025, 06:11
Ato ordinatório
06/08/2025, 06:06
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 06:05
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:04
Recebimento
18/07/2025, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:15
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:36
Publicação
10/07/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 12:41
Ato ordinatório
09/07/2025, 12:11
Documento (Ofício)
03/06/2025, 17:54
Documento (Ofício)
03/06/2025, 17:54
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 12:22
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2025, 16:49
Remessa (outros motivos)
16/04/2025, 15:19
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:24
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:44
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 17:44
Recebimento
26/03/2025, 15:11
Mero expediente
26/03/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:58
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 08:35
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:53
Publicação
18/03/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a Juntada de Ofício, solicitando o que de direito, sob pena de extinção do processo.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:08
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:07
Documento (Ofício)
07/03/2025, 14:37
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:35
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 17:28
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 16:20
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Espólio de Paulo da Silva Madeira, Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Exectda: Teresa Vespero Silva Madeira, Zamecki Comercio de Sorvetes Ltda - Me, Espólio de Paulo da Silva Madeira - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos etc. 1) O exequente peticionou nos autos requerendo a penhora de 30% do benefício previdenciário auferido pela parte executada. No tocante à penhora de vencimentos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (REsp 1.582.475/MG). No mesmo sentido, vem decidindo o e. TJMS, conforme o IRDR adiante: INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do juiz. (IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, DJ 4908 de 10 de março de 2022). O exequente juntou comprovante de que a executada recebe pensão por morte, no valor de R$ 19.341,72 (renda líquida), paga diretamente pela Ageprev/MS (fls. 331-334). Em consonância com a decisão de fls. 307-310, a penhora recairá sobre 30% dos rendimentos acima mencionados mensalmente. Assim, defiro o pedido de penhora de 30% da renda líquida da executada, referente ao benefício previdenciário pago pela Ageprev (pensão por morte). Oficie-se à Ageprev para que proceda mensalmente o desconto de 30% do benefício previdenciário da executada, assim considerados o bruto menos impostos e contribuições previdenciárias/sindicais/associativas, bem como plano de saúde. O valor deverá ser debitado em folha de pagamento mensalmente e remetido para a conta única do TJMS vinculada a este processo, pelo período de 13 meses. 2) Expeça-se alvará da quantia reconhecida como impenhorável na decisão de fls. 307-310 em favor da parte executada. Intimem-se. ".
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 21:47
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:41
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:40
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2025, 08:46
Recebimento
06/02/2025, 14:59
Liminar
06/02/2025, 14:58
Ato ordinatório
04/02/2025, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:33
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 19:06
Ato ordinatório
15/01/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Intimação do despacho de fl. 326: Vistos etc. Para análise do pedido de fls. 319-321, indique a parte exequente o empregador da parte executada. Assim que a parte exequente indicar o endereço, oficie-se ao empregador da parte executada para que informe se o executado ainda trabalha no local e, sendo positiva a informação, forneça os seus 03 últimos holerites. Intimem-se.
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 21:13
Ato ordinatório
14/01/2025, 08:02
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:54
Recebimento
13/12/2024, 14:11
Mero expediente
13/12/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 16:30
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
05/12/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Exectda: Teresa Vespero Silva Madeira, Zamecki Comercio de Sorvetes Ltda - Me, Espólio de Paulo da Silva Madeira - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 21:39
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:45
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:44
Ato ordinatório
01/11/2024, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 19:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/11/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Exectda: Teresa Vespero Silva Madeira, Zamecki Comercio de Sorvetes Ltda - Me, Espólio de Paulo da Silva Madeira - Intimação do despacho: "Vistos etc. 1)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Alberto Youssef contra Teresa Vespero Silva Madeira, Paulo da Silva Madeira e Zamecki e Cia Ltda - ME. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Após o bloqueio realizado via Sisbajud de fls. 275-277, a executada Teresa Vespero Silva Madeira apôs embargos à execução às fls. 280-288, alegando, em síntese: - nulidade processual, em virtude da ausência de intimação da decisão de fl. 266; - impenhorabilidade da importância de R$ 2.549,92 bloqueada na conta da embargante Teresa Véspero, porque se trata de pensão por morte; - impenhorabilidade das importâncias bloqueadas, porque inferiores a 40 salários mínimos; e - excesso de execução, ao argumento de que a incidência de correção monetária e dos juros de mora está condicionada ao efetivo desembolso pelo requerente/exequente. Intimada, a parte exequente se manifestou às fls. 296-306. Os embargos são parcialmente procedentes. Inexiste nulidade processual a ser reconhecida, notadamente porque a parte executada, a despeito da alegação de não ter sido intimada, tomou conhecimento da decisão de fls. 266 e das decisões subsequentes, tanto assim o é que apresentou os presentes embargos, de modo que não houve prejuízo ao exercício da defesa. É firme a jurisprudência no sentido de que não se declarará nulidade sem que haja comprovação do prejuízo. Com relação à alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas na conta que a executada Teresa possui no Banco do Brasil, observo que houve comprovação de que aqueles valores advêm de benefício previdenciário recebido pela executada a título de pensão por morte, conforme documentação juntada às fls. 289-292. No tocante à penhora de vencimentos, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (REsp 1.582.475/MG). No mesmo sentido, vem decidindo o e. TJMS, conforme o IRDR adiante: INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do juiz. (IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, DJ 4908 de 10 de março de 2022). Com efeito, reconhecido que os valores bloqueados advêm de benefício previdenciário, o pedido de desbloqueio será parcialmente deferido, para que sejam liberados à executada 70% do montante indisponibilizado, recaindo a penhora sobre o remanescente de 30%. No que tange ao argumento de que as quantias bloqueadas são inferiores a 40 salários mínimos, registro que o texto da lei é claro, objetivo e possui uma coerência no sistema jurídico em que está inserido. O entendimento defendido pela parte executada, no sentido de qualquer tipo de valor até 40 salários mínimos é impenhorável, embora encontre eco em parte da jurisprudência, sem dúvida alguma estende o conteúdo da lei para além da clareza expressada no seu texto. Com o máximo respeito aos doutos posicionamentos contrários, inclusive de Tribunais Superiores, a interpretação extensiva da lei não se justifica quando seu texto é limpo de enganos e está em harmonia com o sistema do qual faz parte. É o caso dos autos, em que não há a menor dúvida sobre o conteúdo da lei, conteúdo este, aliás, que traz exceções à regra geral da penhorabilidade de bens. E, lembre-se, sendo exceção, a interpretação deve ser restritiva. Em conclusão, a alegação de excesso de execução também não merece prosperar. A decisão de fl. 266 foi clara ao definir os parâmetros do presente cumprimento de sentença, estabelecendo as datas em que os encargos de mora e atualização monetária deveriam incidir. Ou seja, para os alugueres atrasado, os encargos incidirão a partir de abril/2018, maio/2018, junho/2018 e julho/2018. Com relação à condenação ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 23.000,00, a correção monetária se dará a partir da condenação e os juros de mora ocorrerá a partir da citação. Lembro que os consectários legais de correção e juros, ainda que não dispostos em sentença, são devidos pela parte condenada e podem ser estabelecidos de ofício, no momento do cumprimento de sentença. É o teor da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. ESTABELECIMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Normalmente, na sentença (ou no apelo) são fixados os consectários legais, e, com base neles, o exequente apresenta os cálculos do montante cobrado ao executado, que poderá impugná-los por meio dos embargos à execução, podendo o juiz pedir o auxílio contábil do órgão respectivo do Fórum ou Tribunal, nos termos da lei. 2. Todavia, na presente situação, a sentença executada transitou em julgado sem a fixação dos juros e da correção monetária. Daí que, no caso particular, não se mostra equivocado o fato de o juiz da execução ter disposto acerca dos juros e da correção monetária. 3. Isso porque, mesmo não tendo constado da decisão condenatória a fixação de juros moratórios e correção monetária, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução. Este é o entendimento sufragado pela Súmula 254/STF, que assinala: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 4. É que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, sendo que a aplicação, alteração ou modificação de seu termo inicial e critérios de cálculo não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus, podendo ser feito de ofício, como na espécie. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre montante indenizatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe parcial provimento, com fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados sobre montante indenizatório, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - AI: 06232674620198060000 CE 0623267-46.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2021) Desse modo, estabelecidos os critérios para a inclusão de juros e correção monetária sobre a condenação que se executa neste cumprimento de sentença, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos à execução de fls. 280-288, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade de 70% dos valores indisponibilizados na conta que a executada Teresa Vespero Silva Madeira possui no Banco do Brasil S/A. Consequentemente, converto em penhora 30% da quantia bloqueada na conta da executada Teresa Vespero Silva Madeira. 2) Converto em penhora, ainda, o valor indisponibilizado na conta do executado Paulo da Silva Madeira, diante da ausência de impugnação. 3) Transfiram-se as quantias penhoradas para a conta judicial vinculada aos autos. 4) Diante da proposta de acordo ofertada pela parte executada, designe-se audiência de conciliação. 5) Caso frustrada a conciliação, fica a parte exequente, desde já, intimada para apresentar a planilha atualizada da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, a contar da realização da audiência. Intimem-se."
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 21:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:13
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:47
Recebimento
21/10/2024, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 11:40
Petição (Impugnação aos embargos)
21/10/2024, 11:36
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Exectda: Teresa Vespero Silva Madeira, Zamecki Comercio de Sorvetes Ltda - Me - Intimação da parte autor, por seus Procuradores, da despacho retro: "intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução de fls. 280/288"
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 21:49
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:20
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:00
Mero expediente
14/09/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectda: Teresa Vespero Silva Madeira, Zamecki Comercio de Sorvetes Ltda - Me, Espólio de Paulo da Silva Madeira - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Libere-se o sigilo da decisão Sisbajud. Dada a ordem de constrição descrita no art. 835, do NCPC, procedeu-se à tentativa de penhora on line, sendo determinado o bloqueio eletrônico de valores e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada. Após consulta ao Banco Central, verificou-se que houve o bloqueio de valor parcial ao solicitado (R$ 1.739,47), conforme detalhamento de ordem judicial anexo. Intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, apresentar Embargos, no prazo de 15(quinze) dias. Decorido o prazo, sem a oposição de embargos, após devidamente certificado nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Dil. Legais. ".
05/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/08/2024, 08:50
Publicação
02/08/2024, 21:53
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:40
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:03
Recebimento
12/07/2024, 16:40
Mero expediente
12/07/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 08:32
Ato ordinatório
10/07/2024, 22:03
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Espólio de Paulo da Silva Madeira, Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Exectda: Teresa Vespero Silva Madeira, Zamecki Comercio de Sorvetes Ltda - Me, Espólio de Paulo da Silva Madeira - Intimam-se as partes acerca da decisão: "F. 264/265: Primeiramente não há falar em condição suspensiva da exigibilidade do débito relativo aos danos materiais, uma vez que a sentença foi clara ao definir os valores da condenação. O que constou como a partir do desembolso fora tão somente para fins de atualização do débito, mesmo porque no rito dos juizados especiais não cabe sentença ilíquida. Não se desconhece, pois, o erro material de ter constado como data inicial para atualização do débito a "data do desembolso", pois de fato não houve desembolso, mas inadimplência reconhecida por sentença transitada em julgado. A princípio, pela procedência total dos pedidos iniciais, deve-se considerar como parâmetro inicial para atualização do débito - abril e julho de 2018 (f.4). Entendendo a parte executado pelo excesso de execução, ou quaisquer outras insurgências, na via executiva, poderá interpor embargos à execução com a devida garantia do juízo. I.C. ".
03/05/2024, 00:00
Publicação
02/05/2024, 21:40
Ato ordinatório
02/05/2024, 11:11
Ato ordinatório
02/05/2024, 10:52
Recebimento
10/04/2024, 16:46
Mero expediente
10/04/2024, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 14:26
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Espólio de Paulo da Silva Madeira, Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Exectda: Teresa Vespero Silva Madeira, Zamecki Comercio de Sorvetes Ltda - Me, Espólio de Paulo da Silva Madeira - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade formulado pela executada consistente no reconhecimento de excesso à execução. Como sabido a exceção de pré-executividade possui finalidade específica, concernente à defesa de matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais1. Nesta linha de intelecção, tem-se que as questões relativas à quem contraiu o débito e de que o ora executado não deveria ser parte na execução não prescinde de instrução probatória para ser dirimida, considerando que o título acostado apresenta os requisitos indispensáveis à ação de execução. Logo, a questão deve ser examinada no âmbito de embargos do devedor. Por tais razões, deixo de acolher a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Dil. Legais. ".
19/02/2024, 00:00
Publicação
16/02/2024, 21:38
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:23
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:22
Recebimento
18/01/2024, 10:10
Exceção de pré-executividade
18/01/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 07:06
Ato ordinatório
17/11/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flávio Jacó Chekerdemian (OAB 3556/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS) Processo 0805155-04.2020.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alberto Youssef - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Em observância ao princípio do contraditório intime-se a parte contrária para resposta à manifestação de f. 247/251, no prazo de 10(dez) dias."