ALEXANDRE BEINOTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Reu
Advogados / Representantes
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB/SP 67721·CPF·Representa: Autor
MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO
OAB/MS 21595·Representa: Autor
ALEXANDRE BEINOTTI
OAB/MS 10215·CPF·Representa: Autor
PRISCILA KEI SATO
OAB/MS 19362·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/11/2025, 13:48
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 17:38
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 17:38
Cálculo de Liquidação
13/11/2025, 17:34
Cálculo de Liquidação
13/11/2025, 17:34
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:31
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:57
Trânsito em julgado
13/11/2025, 16:41
Publicação
13/11/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas, pois não devidas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levantem-se os valores depositados na forma acordada entre as partes. Arquivem-se. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas, pois não devidas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levantem-se os valores depositados na forma acordada entre as partes. Arquivem-se. P.R.I.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:47
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:35
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:34
Recebimento
10/11/2025, 20:49
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 20:49
Ato ordinatório
10/11/2025, 20:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:55
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:54
Publicação
30/09/2025, 05:45
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:26
Recebimento
25/09/2025, 22:31
Outras Decisões
25/09/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 15:24
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 11:26
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:00
Petição (Impugnação aos embargos)
02/07/2025, 12:08
Publicação
01/07/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:17
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 17:33
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 17:32
Ato ordinatório
25/06/2025, 10:43
Publicação
18/06/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS), Priscila Kei Sato (OAB 19362A/MS) Processo 0806146-48.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Beinotti Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. -
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 36.482,87 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Face à sucumbência, condeno a parte autora/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida/impugnante, fixados em 10% (dez por cento) do excesso. Intimem-se as partes da presente e aguarde-se o prazo para recurso. Preclusa a presente decisão, levante-se o valor de R$ 125.728,48 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte exequente, com as atualizações da conta única. O valor remanescente deverá ser levantado em favor da parte executada. Após, conclusos para extinção. Intimem-se.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:03
Recebimento
16/06/2025, 17:12
Outras Decisões
16/06/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:23
Publicação
16/05/2025, 05:50
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:09
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:36
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:12
Publicação
26/03/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS), Priscila Kei Sato (OAB 19362A/MS) Processo 0806146-48.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Beinotti Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. - Despacho f. 254: "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta n° 1041155
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 12:38
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 12:37
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:36
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
24/03/2025, 12:35
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:34
Mero expediente
21/03/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 15:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/03/2025, 14:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:24
Custas
27/02/2025, 07:18
Custas
27/02/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:44
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS), Priscila Kei Sato (OAB 19362A/MS) Processo 0806146-48.2023.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Transportes Valmor Brum Ltda - Embargdo: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:53
Publicação
24/02/2025, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 14:20
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:00
Custas
24/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 13:47
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:47
Recebimento
24/02/2025, 12:05
Mero expediente
24/02/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 17:39
Trânsito em julgado
21/02/2025, 17:38
Reativação
21/02/2025, 14:56
Reativação
21/02/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR)
Apelado: Transportes Valmor Brum Ltda Repre. Legal: Valmor Portela de Brum Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSOS DO FINAME. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NÃO PACTUADA. APLICAÇÃO DA TJLP. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. A sentença afastou a aplicação da Taxa Selic, reconhecendo a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como parâmetro válido para o cálculo da dívida e determinou a apuração do excesso de execução em autos próprios. A parte apelante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova pericial e questionou os critérios de cálculo adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e(ii) examinar a legalidade da aplicação da Taxa Selic nos cálculos da dívida, em substituição à TJLP prevista no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa é afastado, pois a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, e a análise dos encargos contratuais foi considerada suficiente com base nos documentos apresentados, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, adotando-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a vulnerabilidade da empresa embargante em relação à instituição financeira. A Taxa Selic foi corretamente afastada pelo juízo de origem, pois não consta expressamente no contrato como índice aplicável, sendo substituída pela TJLP, conforme previsto no instrumento contratual para financiamentos com recursos do FINAME. O excesso de execução foi reconhecido com fundamento no cálculo equivocado apresentado pela exequente, que utilizou índices não pactuados no contrato. A sentença que manteve o reconhecimento parcial dos pedidos da embargante e fixou os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor da instituição financeira está em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa não se configura quando a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento antecipado da lide. A Taxa Selic não pode ser aplicada como índice de atualização da dívida se não houver previsão expressa no contrato. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) é válida para financiamentos pactuados com recursos do FINAME, conforme o contrato firmado entre as partes. Reconhece-se excesso de execução quando a exequente utiliza índices não previstos no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 86, parágrafo único; 389, parágrafo único; 85, § 11. CDC, arts. 2º e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2012, DJe 21.11.2012. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806146-48.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR)
Apelado: Transportes Valmor Brum Ltda Repre. Legal: Valmor Portela de Brum Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806146-48.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:58
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 10:58
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 10:58
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:48
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 17:23
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS) Processo 0806146-48.2023.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Transportes Valmor Brum Ltda - Embargdo: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 163/184.
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 20:54
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:17
Petição (Apelação)
23/10/2024, 16:39
Ato ordinatório
02/10/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS), Priscila Kei Sato (OAB 19362A/MS) Processo 0806146-48.2023.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Transportes Valmor Brum Ltda - Embargdo: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os termos da sentença embargada. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:56
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:57
Recebimento
27/09/2024, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 17:53
Ato ordinatório
27/09/2024, 17:53
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 14:53
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:04
Petição (Impugnação aos embargos)
10/07/2024, 18:14
Ato ordinatório
08/07/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alexandre Beinotti (OAB 10215A/MS), Priscila Kei Sato (OAB 19362A/MS) Processo 0806146-48.2023.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Transportes Valmor Brum Ltda - Embargdo: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. - Intimação da parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 148/154.