SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORçA SINDICAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Autor
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Autor
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809·CPF·Representa: Autor
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Réu
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:07
Definitivo
24/06/2025, 13:07
Trânsito em julgado
24/06/2025, 08:44
Expedida/certificada
28/05/2025, 11:41
Ato ordinatório
27/05/2025, 22:03
Ato ordinatório
27/05/2025, 03:05
Publicação
27/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:32
Ato ordinatório
25/05/2025, 13:56
Provimento
25/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
12/05/2025, 03:20
Publicação
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP)
Apelado: João Batista Pereira de Souza Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800201-46.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP)
Apelado: João Batista Pereira de Souza Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800201-46.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/05/2025, 08:09
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:02
Inclusão em pauta
08/05/2025, 17:26
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:07
Expedida/Certificada
29/04/2025, 12:43
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:41
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
29/04/2025, 12:39
Ato ordinatório
29/04/2025, 02:20
Publicação
29/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP)
Apelado: João Batista Pereira de Souza Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800201-46.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:35
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 12:35
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:31
Recebimento
25/04/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Batista Pereira de Souza -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Nota:
Intimação - ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0800201-46.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Batista Pereira de Souza -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Nota:
Intimação - ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0800201-46.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: João Batista Pereira de Souza -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sentença de fls. 226/231. "(...) Do exposto, julgo procedente a ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, atinente a filiação em litígio, que vinculou descontos no benefício da Requerente, no valor de R$ 33,00; b) para condenar a parte Requerida ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, desde o início dos descontos até a cessação dos referidos descontos, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Pela sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I."
Intimação - ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0800201-46.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Batista Pereira de Souza -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Oportunize-se a manifestação da parte autora acerca do pedido de fl. 206. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0800201-46.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -