Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosa Maria Ferreira Borges da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEITADAS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR. FATURAMENTO PELA MÉDIA E POSTERIOR ACERTO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. MÉRITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Negro que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se questiona a legalidade de fatura de outubro de 2024 emitida em valor superior à média de consumo, após período de faturamento pela média em razão de impedimento de acesso ao medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação ofende o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial técnica; (iii) determinar se o procedimento de faturamento adotado pela concessionária, diante do impedimento de acesso ao medidor e posterior leitura real, é regular à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; e (iv) verificar se a cobrança impugnada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos da sentença e expõe, de forma clara, as razões pelas quais a parte pretende sua reforma. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa e a controvérsia não reside em defeito técnico do medidor, mas no procedimento de faturamento adotado. O juiz detém poderes para indeferir provas inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza o faturamento pela média aritmética quando há impedimento de acesso ao medidor por responsabilidade do consumidor, com posterior acerto quando realizada a leitura real. Demonstrado que houve impedimento de acesso ao medidor em ciclos anteriores, seguido de leitura real e acerto de faturamento, é regular a cobrança da diferença apurada. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Inexistente irregularidade no faturamento e ausente conduta ilícita da concessionária, não se configura dano moral indenizável, sobretudo quando não há interrupção do serviço ou inscrição em cadastros restritivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos da sentença de forma clara e objetiva. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova é desnecessária ao deslinde da controvérsia. É regular o faturamento de energia elétrica pela média em caso de impedimento de acesso ao medidor, com posterior acerto após a realização da leitura real, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A cobrança regular de fatura de energia elétrica, ainda que em valor superior à média anterior, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 373; 1.009; 1.003, § 5º; 1.010; 85, § 11; 98, § 3º. CDC, art. 6º, VIII. Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 277, 288 e 289. Jurisprudência relevante citada: Não há. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801029-58.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator