Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Arlete Faria DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro (OAB: 21959/MS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE DEMONSTRADA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUTORA QUE MANIFESTA DESCONHECIMENTO DA AÇÃO E QUE NÃO TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse recursal, bem como condenou o advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) o apelante faz jus ao benefício da gratutidade de justiça (ii) se comporta reforma a sentença para afastar a condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários em favor do advogado do requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada ahipossuficiênciafinanceira, o deferimento da gratuidade dejustiçaé medida que se impõe, cuja benesse compreende o rol previsto no § 1º, do art. 98, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade das verbas (§ 3º, do art. 98, do CPC), excluindo-se eventual condenação ao pagamento de multas processuais (§ 4º, do art. 98, do CPC). 4. No caso, ante o envolvimento do advogado da autora na "Operação Anarque" houve a intimação da parte para informar "ciência acerca da presente ação, limites da eventual procuração outorgada ao causídico, e, em caso positivo, se remanesce interesse no prosseguimento do feito". 5. Considerando que a autora, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, expressamente afirmou o desconhecimento da ação e ausência de interesse no prosseguimento do feito, responde o advogado pelas despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 104, § 2º, do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJMS. Apelação Cível n. 0801287-62.2022.8.12.0008, Corumbá, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024)(TJMS. Apelação Cível n. 0801144-73.2022.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 30/01/2024, p: 31/01/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0801102-24.2022.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800090-31.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..