Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), José Carlos Manhabusco (OAB 3310/MS), Gianncarlo Camargo Manhabusco (OAB 12803/MS) Processo 0805894-44.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Andrade Conceição - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ciência às partes acerca da guia de fls. 875.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), José Carlos Manhabusco (OAB 3310/MS), Gianncarlo Camargo Manhabusco (OAB 12803/MS) Processo 0805894-44.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Andrade Conceição - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso da execução no valor de R$ 407,71 (quatrocentos e sete reais e setenta e um centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte executada/impugnante, que arbitro no percentual de 10% sobre o excesso apontado, considerando o proveito econômico obtido, a singeleza da matéria e o local da prestação do serviço (CPC, art. 85, §2º), restando, no entanto, suspensa a exigência de tal pagamento, por tratar-se a parte exequente de beneficiário da justiça gratuita. De outro lado, tendo em vista que a quantia depositada nos autos é apta a quitar integralmente o débito exequendo e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da (s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do valor depositado nos autos, com eventuais rendimentos. Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos. Havendo, tornem os autos à concluso para deliberação. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:19
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:30
Recebimento
03/12/2024, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 18:01
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:31
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:50
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:44
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:42
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 15:58
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:57
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:39
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:15
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:33
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 17:09
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:38
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:25
Publicação
30/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Carlos Manhabusco (OAB 3310/MS), Gianncarlo Camargo Manhabusco (OAB 12803/MS) Processo 0805894-44.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Andrade Conceição - Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de f. 842-6.
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:17
Ato ordinatório
23/09/2024, 18:18
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 17:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/09/2024, 08:30
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/09/2024, 08:30
Ato ordinatório
13/09/2024, 06:20
Publicação
09/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), José Carlos Manhabusco (OAB 3310/MS), Gianncarlo Camargo Manhabusco (OAB 12803/MS) Processo 0805894-44.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Andrade Conceição - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - "Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 832/834. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se."
09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 08:11
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 12:32
Documento (Informações)
02/09/2024, 12:29
Requisição de Informações
02/09/2024, 12:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2024, 15:06
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:33
Custas
27/08/2024, 07:05
Custas
27/08/2024, 07:05
Ato ordinatório
21/08/2024, 16:04
Ato ordinatório
21/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:00
Custas
16/08/2024, 15:29
Ato ordinatório
15/08/2024, 18:40
Ato ordinatório
13/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
09/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 20:31
Publicação
08/08/2024, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:57
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:53
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:52
Ato ordinatório
08/08/2024, 08:00
Custas
07/08/2024, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 17:26
Ato ordinatório
07/08/2024, 17:26
Ato ordinatório
05/08/2024, 12:18
Documento (Informações)
05/08/2024, 12:17
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:08
Ato ordinatório
01/08/2024, 14:21
Recebimento
31/07/2024, 18:07
Mero expediente
31/07/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 12:38
Trânsito em julgado
31/07/2024, 12:24
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:02
Ato ordinatório
26/07/2024, 17:06
Ato ordinatório
26/07/2024, 17:05
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:39
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:38
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 16:18
Ato ordinatório
08/07/2024, 16:18
Ato ordinatório
08/07/2024, 13:24
Ato ordinatório
02/07/2024, 14:18
Ato ordinatório
02/07/2024, 13:19
Ato ordinatório
02/07/2024, 13:19
Publicação
02/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Anderson Andrade Conceição -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Seguradora Generali Brasil Seguros S/A - Sentença de fls.793/796:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), José Carlos Manhabusco (OAB 3310/MS), Gianncarlo Camargo Manhabusco (OAB 12803/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP) Processo 0805894-44.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho os embargos de declaração interpostos às pp. 782/786, para o fim de, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, corrigir erro material existente, que passa a ter a seguinte redação: "Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de conde-nar, tão somente, a ré Bradesco Vida e Previdência S.A a pagar à parte autora a quantia de 2.072,71 (dois mil setenta e dois reais e setenta e um centavos), referente à indenização securitária, acrescida de juros de mora, desde a citação inicial, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data da última atualização do capital segurado (01/09/2018) até o efetivo pagamento. Considerando-se que houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao paga-mento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais ti-das pela ré Bradesco Vida e Previdência S.A, e honorários advocatícios em prol do advogado desta ré, no equivalente a 50% (trinta por cento) do valor abaixo fixado a este título, e con-deno a ré Bradesco Vida e Previdência S.A ao pagamento de 50% (cinquena por cento) das custas processuais tidas pela parte autora, e honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor abaixo fixado a este título. Fixo os honorários advocatíci-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conside-rando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexida-de da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Nos termos do contido no § 14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos hono-rários advocatícios, e em face do que dispõe o § 3º do art. 98, do CPC, suspendo, pelo prazo de cinco anos, contados do trân-sito em julgado desta decisão, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em relação à par-te autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade processu-al. b) julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação a ré Generali Brasil Seguros S.A. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da ré Generali Brasil Seguros S.A, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, e a ausência de resistência por parte da demandada, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atua-lizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Suspendo a exigibilidade da verba, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Intime-se a ré Bradesco Vida e Previdência S.A, independentemente do trânsi-to em julgado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários peri-ciais, após o depósito, libere-se em favor do perito judicial. Não havendo recolhimento, expeça-se a necessária certidão de cré-dito ao perito, intimando-o. Deverá ser observado pela serven-tia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apela-ção adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarra-zões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar (es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposi-ção de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de esti-lo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a par-te autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações." No mais, o decisum permanece inalterado. Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de pp. 766/777.