Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2025, 07:02
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:10
Publicação
19/08/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para ciência da manifestação fls. 251/259 e extrato f. 262 para requerer o que for pertinente em 15 dias.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:16
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 14:39
Publicação
31/07/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:22
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
29/07/2025, 13:11
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 11:59
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 11:57
Recebimento
28/07/2025, 14:35
Outras Decisões
28/07/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 17:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2025, 08:21
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 06:50
Custas
08/07/2025, 07:16
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:06
Publicação
02/07/2025, 05:38
Publicação
02/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
01/07/2025, 03:23
Custas
01/07/2025, 03:21
Custas
01/07/2025, 03:21
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 03:20
Ato ordinatório
01/07/2025, 03:20
Recebimento
30/06/2025, 13:52
Mero expediente
30/06/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 08:23
Recebimento
26/06/2025, 14:40
Mero expediente
26/06/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 13:25
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:24
Reativação
25/06/2025, 12:46
Reativação
25/06/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Embargada: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805270-59.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por B. B.S.A. contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação de M. das G. S. de S. 2. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de fundamentação do índice de correção monetária adotado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de conhecimento dos embargos de declaração quando a matéria suscitada - fundamentação sobre o índice de correção monetária - não foi arguida na apelação ou nas contrarrazões, sendo trazida apenas em sede de aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração visam sanar vícios restritos a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à inovação recursal. 5. No caso, a tese ora deduzida nos aclaratórios não foi objeto de insurgência anterior pela parte embargante, sequer mencionada em contrarrazões à apelação interposta pela parte adversa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar inovação em embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de afronta ao princípio da devolutividade recursal. 7. A tentativa de reabrir a discussão acerca do índice de correção monetária, sem que tenha havido impugnação anterior, configura inovação recursal e impede o conhecimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1664475/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25/05/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Embargada: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805270-59.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Embargada: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Embargos de Declaração Cível nº 0805270-59.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de cinco dias, semanifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, doCPC. Após o transcurso do prazo, retornem conclusos.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM) Embargada: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805270-59.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0805270-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou o cancelamento do desconto indevido na conta corrente da autora, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a configuração do dano moral em decorrência de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor e a consequente fixação de indenização, requerida em R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: Restou incontroverso que não houve contratação válida nem autorização para a realização dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor. O desconto não autorizado em benefício previdenciário comprometeu a subsistência digna do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, violando direitos da personalidade e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV). Fixou-se a indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que equivale a mais de 20 vezes o valor indevidamente descontado, mostrando-se razoável a proporcional ao abalo IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida em benefício previdenciário de aposentado, especialmente quando não há relação jurídica que a justifique, configura apropriação ilícita, gerando o dever de reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em conta a hipossuficiência da vítima, o porte econômico da parte ré e a necessidade de punição para evitar práticas semelhantes, em quantia razoável e proporcional ao abalo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Ap. Cível n° 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel. Juiz José Proto de Oliveira. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento em menor extensão ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vítor Luis de Oliveira Guibo, vencido o Relator. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805270-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria das Graças Soares de Sousa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Érika Lima Barbosa Nogueira (OAB: 10665/AM)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805270-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:35
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 13:35
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 13:35
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:50
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:09
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria das Graças Soares de Sousa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, bem como intimação da parte da manifestação da parte requerida - fls. 184/185.
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0805270-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:20
Petição (Apelação)
12/02/2025, 09:05
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria das Graças Soares de Sousa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda -
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0805270-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento do desconto sob o título "Pagto Cobrança Sebraseg Clube de Benefícios" na conta corrente da parte autora; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente na conta corrente da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, devidamente corrigido pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data da cobrança indevida. Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em detrimento da reduzida condenação. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:43
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:51
Recebimento
27/01/2025, 20:27
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 20:27
Ato ordinatório
27/01/2025, 20:27
Procedência em Parte
27/01/2025, 20:27
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:37
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 14:09
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:06
Petição (Replica)
02/10/2024, 09:53
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria das Graças Soares de Sousa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 77/84 e 89/146.
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0805270-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 17:42
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:47
Petição (Contestação)
12/09/2024, 16:41
Ato ordinatório
27/08/2024, 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 16:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 16:27
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2024, 16:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:08
Petição (Contestação)
26/08/2024, 09:08
Ato ordinatório
11/07/2024, 17:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 06:51
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Carta)
25/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 14:05
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:04
Expedição de documento (Carta)
25/06/2024, 09:03
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2024, 08:51
Ato ordinatório
25/06/2024, 08:51
Ato ordinatório
25/06/2024, 08:49
Publicação
21/06/2024, 20:56
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:53
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:02
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:58
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 15:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))