Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Indefiro o seguro-garantia apresentado pela parte executada, visto que a penhora em dinheiro é prioritária, somente podendo ser afastada de forma justificada, não tendo sido comprovado pela parte executada que a penhora de dinheiro causaria efetivo prejuízo. Assim, determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que foi efetivada a indisponibilidade no valor integral (R$ 7.402,62), conforme extrato anexo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo específico e já autorizado o levantamento a favor da parte credora. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para extinção pelo pagamento. Intimem-se.