Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desp. de fl. 191: Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:47
Ato ordinatório
09/12/2025, 02:27
Publicação
09/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anaor da Cunha Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - DO MÉRITO - DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de decisão saneadora, uma vez que será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355). Assim, tendo entendido o magistrado singular ser o caso de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se evidencia qualquer nulidade no caso em tela ou até mesmo cerceamento de defesa. II - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. III - "Quanto à multa, embora os embargos da apelante tenham sido rejeitados, não se constatou caráter manifestamente protelatório. A interposição visou questionar possível omissão relevante, configurando exercício regular do direito de defesa, o que afasta a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". (TJMS. Apelação Cível n. 0801513-79.2024.8.12.0046, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 04/11/2025, p: 05/11/2025) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809719-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 23:32
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:18
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:24
Não-Provimento
05/12/2025, 08:24
Inclusão em pauta
03/12/2025, 07:12
Inclusão em pauta
14/11/2025, 14:39
Ato ordinatório
10/11/2025, 00:51
Publicação
10/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anaor da Cunha Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809719-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anaor da Cunha Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - DO MÉRITO - DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de decisão saneadora, uma vez que será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355). Assim, tendo entendido o magistrado singular ser o caso de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se evidencia qualquer nulidade no caso em tela ou até mesmo cerceamento de defesa. II - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. III - "Quanto à multa, embora os embargos da apelante tenham sido rejeitados, não se constatou caráter manifestamente protelatório. A interposição visou questionar possível omissão relevante, configurando exercício regular do direito de defesa, o que afasta a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". (TJMS. Apelação Cível n. 0801513-79.2024.8.12.0046, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 04/11/2025, p: 05/11/2025) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809719-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 23:32
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:18
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:24
Não-Provimento
05/12/2025, 08:24
Inclusão em pauta
03/12/2025, 07:12
Inclusão em pauta
14/11/2025, 14:39
Ato ordinatório
10/11/2025, 00:51
Publicação
10/11/2025, 00:01
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Intimação
Apelante: Anaor da Cunha Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809719-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:30
Distribuição (prevenção)
07/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:28
Recebimento
07/11/2025, 14:15
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Intimação
Intimação - Interloc. de fl. 163: Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.
21/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Sent. de fls. 126-132: (...) Frente ao exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada por Anaor da Cunha Silva nos autos dos presentes embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S/A,condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na forma do art. 389, parágrafo único, CC, a partir da data de distribuição da demanda (05.09.2024), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, junte-se cópia deste decisão nos autos principais, arquivando-se estes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0809719-20.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Anaor da Cunha Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - A intimação de fls. 88/89 não foi dirigida ao banco embargado, pois endereçada apenas ao advogado do embargante. Renove-se o ato, observando a necessidade de cadastramento do advogado indicado pelo embargado na execução em apenso. Intimem-se. REPUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DE F. 89: Intime-se a parte embargada para, em querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil.
10/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0809719-20.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Anaor da Cunha Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Desp. de fl. 92: O feito comporta julgamento antecipado. Remetam-se os autos para a fila de sentença. Intimem-se
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0809719-20.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Anaor da Cunha Silva - Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada para, em querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Às providências. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0809719-20.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Anaor da Cunha Silva - Em 15 (quinze) dias, deverá ser regularizada a procuração juntada pela parte executada, tendo em vista que a assinatura foi feita por editor de texto e não manualmente pelo próprio outorgante. Intimem-se
14/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0809719-20.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Anaor da Cunha Silva - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Decisão de fls. 67/69 [...] Diante disso, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, para tanto trazendo aos autos: a) seu comprovante de rendimento; b) as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda. O não cumprimento da determinação supra ensejará o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Junte-se cópia da procuração de fls. 45/48 nos autos principais, providenciando-se a respectiva conclusão. Às providências. Intimem-se.