DAFRA DA AMAZôNIA INDúSTRIA E COMéRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO
OAB/SP 168812·CPF·Representa: Autor
WESLLEY RODRIGUES REZENDE
OAB/MS 13745·CPF·Representa: Autor
BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
OAB/MS 19764·CPF·Representa: Autor
MILTON LUIZ CUNHA
OAB/SP 21376·CPF·Representa: Autor
AMAURI CAETANO DA ROCHA
OAB/MS 18575·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 09:41
Definitivo
26/02/2026, 13:56
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:55
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:10
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:10
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 15:25
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 15:25
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:49
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 13:44
Remessa (outros motivos)
23/02/2026, 13:44
Ato ordinatório
20/02/2026, 18:50
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 14:23
Publicação
20/02/2026, 07:41
Publicação
20/02/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para a parte autora juntar os dados bancários para expedição do alvara, informação de f.712 incompleta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para a parte autora juntar os dados bancários para expedição do alvara, informação de f.712 incompleta.
20/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 18:14
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:17
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:45
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:44
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:43
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para a parte autora juntar no prazo de 5 dias procuração com poderes de receber e dar quitação como determinado f.738. Intimação para as partes manifestarem do valor depositado as f.727, sem determinação específica, prazo de 5 dias.
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:21
Ato ordinatório
13/02/2026, 17:42
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:17
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:06
Publicação
13/02/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora juntar aos autos procuração/substabelecimento outorgando poderes para recebimento de valores à pessoa jurídica titular da conta informada às fl. 712.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:16
Ato ordinatório
12/02/2026, 14:25
Ato ordinatório
12/02/2026, 14:23
Ato ordinatório
12/02/2026, 14:16
Trânsito em julgado
12/02/2026, 14:11
Publicação
12/02/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, o ajuste de vontades celebrado entre as partes litigantes, nos termos da petição conjunta de p. 704/706, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante desta, uma vez presentes todos os requisitos do instituto da transação, em substituição à sentença/acórdão. Por consequência, julgo extinta a presente lide envolvendo as partes em epígrafe, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas finais já adimplidas (p. 718). Sem honorários, salvo aqueles acordados. Expeça-se transferência eletrônica do numerário depositado na subconta vinculada ao feito, conforme retro requerido, se observados poderes específicos para dar e receber quitação, bem como ordem de pagamento em favor do perito, diante da apresentação do laudo. Homologo, ainda, a noticiada renúncia ao prazo recursal. Dessa forma, certifique-se desde o trânsito em julgado e, uma vez publicada a presente, arquivem-se os autos. P.R.I.C
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:29
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:19
Recebimento
10/02/2026, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 14:50
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:50
Homologação de Transação
10/02/2026, 14:50
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 16:37
Ato ordinatório
05/02/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:03
Publicação
26/01/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Cumpra-se corretamente a decisão de p. 722 (valor devidamente atualizado), no prazo 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos em fila específica (sentença extinção). Intimem-se. Cumpra-se.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:35
Ato ordinatório
22/01/2026, 16:34
Recebimento
22/01/2026, 16:31
Mero expediente
22/01/2026, 16:31
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 18:05
Ato ordinatório
19/01/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:44
Publicação
08/01/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ao contrário do que retro alegado pela parte devedora, o ônus da prova pericial recai exclusivamente a si, conforme acórdão integrativo de p. 559/561, o qual carreou-lhe integralmente os ônus sucumbenciais. Dessa forma, pena de não homologação da avença, exiba o valor devido a esse título, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 07:30
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:42
Recebimento
19/12/2025, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:51
Custas
11/12/2025, 07:04
Custas
11/12/2025, 07:04
Publicação
05/12/2025, 07:42
Custas
04/12/2025, 12:49
Publicação
04/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conte-se e cobre-se as custas finais do vencido, pena de inscrição em dívida ativa. Ainda, manifestem as partes, primeiramente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, observada a sucumbência fixada, sobre o valor dos honorários periciais, desde logo facultada a exibição. Após, tornem conclusos em fila específica (acordo). Intimem-se. Cumpra-se.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:22
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 12:28
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:28
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:23
Recebimento
02/12/2025, 18:21
Mero expediente
02/12/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:05
Publicação
17/10/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:36
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:57
Reativação
15/10/2025, 10:55
Reativação
15/10/2025, 10:55
Trânsito em julgado
03/10/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2968154/MS (2025/0225257-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
AGRAVADO: NILROBSON PEDRO DA SILVA VITELLI
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 13/5/2025. Concluso ao gabinete em: 1/9/2025. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais cumulada com lucros cessantes proposta por NILROBSON PEDRO DA SILVA VITELLI em face de DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA (e-STJ fls. 1-27). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (e-STJ fls. 380-394). Acórdão: do TJ/MS deu parcial provimento a apelação interposta pela parte agravada e negou provimento a apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEBRA DO QUADRO DA MOTOCICLETA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE - QUEDA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde de forma objetiva pela reparação dos danos decorrentes de projeto, fabricação e construção do produto O fabricante é responsável pela ruptura do componente estrutural (chassi) da motocicleta, especialmente por não ter comprovado que decorreu de fato atribuído ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Majoração do valor atribuído a título de danos morais e danos estéticos, em observância aos aspectos objetivos e subjetivos da demanda e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A transferência de coisa móvel se perfaz pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). A ausência de transferência da documentação é mera irregularidade administrativa que não enseja a improcedência do pedido de reparação pelos danos emergentes. Recurso da parte ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido (e-STJ fl. 489). Embargos de declaração: opostos pela parta agravada, foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 527-530). Embargos de declaração: opostos pela parta agravada, foram acolhidos (e-STJ fls. 559-561). Embargos de declaração: opostos pela parta agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 577-579). Recurso especial: alega violação ao art. 86 do CPC. O agravante sustenta a necessária redistribuição justa e equânime dos ônus sucumbenciais, uma vez que foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios não obstante o provimento parcial do recurso da parte agravada (e-STJ fls. 585-596). Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 637-640). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz a não incidência da Súmula 7 do STJ, bem como a violação ao art. 86 do CPC, reiterando os argumentos deduzidos no recurso especial no tocante a ocorrência de sucumbência recíproca na presente hipótese (e-STJ fls. 646-656). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Dos honorários sucumbenciais O TJ/MS, ao apreciar o recurso de interposto pela parte agravante, decidiu que a parte agravante deveria arcar com a integralidade do ônus de sucumbência, o qual, ao fundamentar sua decisão, assim se pronunciou (e-STJ fl. 578): A sucumbência foi integralmente atribuída à parte ré, ora embargante, em razão do provimento do apelo do autor (Nilrobson Pedro da Silva Vitelli), que sagrou-se vencedor em todos os pedidos formulados na inicial. A pretensão de baixa do registro do veículo junto ao Detran e suspensão da cobrança de impostos, licenciamento e qualquer outra despesa referente à motocicleta não fez parte da exordial e, por isso, não enseja na sucumbência. No tocante ao pedido de alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1173934/SP, Terceira Turma, DJe 21/09/2018; AgInt no AREsp 54.203/SP, Quarta Turma, DJe 28/08/2018; EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Quarta Turma, DJe 11/09/2018; AgInt no REsp 1537455/SC, Terceira Turma, DJe 04/12/2017. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2968154/MS (2025/0225257-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
AGRAVADO: NILROBSON PEDRO DA SILVA VITELLI
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2968154/MS (2025/0225257-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
AGRAVADO: NILROBSON PEDRO DA SILVA VITELLI
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943
INTERESSADO: RAPHAEL JOÃO ZAUPA JUNIOR
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: NATHÁLIA DOS SANTOS PAES DE BARROS - MS010233
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2968154/MS (2025/0225257-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO DAINEZI FERNANDES - SP267116
RICARDO LUIZ CUNHA - SP203728
AGRAVADO: NILROBSON PEDRO DA SILVA VITELLI
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943
INTERESSADO: RAPHAEL JOÃO ZAUPA JUNIOR
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: NATHÁLIA DOS SANTOS PAES DE BARROS - MS010233
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP)
Agravado: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior
Agravo em Recurso Especial nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP)
Agravado: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP)
Agravado: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP)
Recorrido: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior
Recurso Especial nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda. I.C
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP)
Recorrido: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior
Recurso Especial nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 15. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas. Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. I.C.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP)
Recorrido: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP)
Recorrido: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Embargado: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Embargado: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Embargado: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
31/01/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Embargado: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
30/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Embargado: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ - VÍCIO SANADO. Osembargosdedeclaraçãodestinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Condenação da parte ré ao pagamento da integralidade do ônus de sucumbência. Recurso acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator..
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Embargado: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
11/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Embargado: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos.
Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
07/11/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Embargado: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
06/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Embargado: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL - OMISSÃO SUPRIDA - PARCIAL ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Manutenção da sucumbência recíproca estipulada na origem em razão do decaimento parcial dos pedidos iniciais. Omissão acerca da majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolhe parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Embargado: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raphael João Zaupa Júnior Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Embargado: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raphael João Zaupa Júnior Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Embargado: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raphael João Zaupa Júnior Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos opostos.
Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Embargado: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Apelante: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Apelado: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 16943/MS)
Apelado: Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicletas Ltda Advogado: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0821040-36.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 14:15
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:53
Petição (Contra-razões)
17/07/2024, 19:04
Petição (Contra-razões)
17/07/2024, 16:26
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Amauri Caetano da Rocha (OAB 18575/MS), Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB 168812/SP), Benedicto Celso Benício Junior (OAB 19764/MS), Milton Luiz Cunha (OAB 21376/SP), Ricardo Luiz Cunha (OAB 203728/SP), Weslley Rodrigues Rezende (OAB 13745B/MS) Processo 0821040-36.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli - Reqdo: Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda - Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem Contrarrazões aos Recursos de Apelação.
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 20:05
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:33
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:28
Publicação
25/06/2024, 20:09
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:35
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:53
Petição (Apelação)
21/06/2024, 18:29
Petição (Apelação)
19/06/2024, 11:22
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:36
Publicação
24/05/2024, 20:04
Ato ordinatório
24/05/2024, 07:33
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:15
Recebimento
20/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 14:59
Ato ordinatório
20/05/2024, 14:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 14:08
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:39
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:59
Publicação
11/01/2024, 20:06
Ato ordinatório
11/01/2024, 07:33
Ato ordinatório
10/01/2024, 09:05
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 18:20
Ato ordinatório
11/12/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Amauri Caetano da Rocha (OAB 18575/MS), Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB 168812/SP), Benedicto Celso Benício Junior (OAB 19764/MS), Milton Luiz Cunha (OAB 21376/SP), Ricardo Luiz Cunha (OAB 203728/SP), Weslley Rodrigues Rezende (OAB 13745B/MS) Processo 0821040-36.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilrobson Pedro da Silva Vitelli - Reqdo: Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Nilrobson Pedro da Silva Vitelli em face de Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda, partes suficientemente qualificadas, para o fito específico de condenar a ré ao pagamento de indenização em favor do autor, I) a título de danos morais, a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), II) a título de danos estéticos, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e III) a título de lucros cessantes, R$ 10.000,00 (dez mil reais), verbas essas que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV desde a publicação da presente (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora legais contados da data do sinistro (Súmula n.º 54 do STJ). Considerando que a sucumbência foi recíproca, mas em maior parte em desfavor da ré, sendo certo que o arbitramento das indenizações em valor inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) para o requerente e 80% (oitenta por cento) para a empresa requerida. Condeno-as (parte autora e ré), ainda, a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a mediana complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço pelo profissional, o tempo de trâmite processual e o ingresso da lide em sua fase instrutória, com realização de perícia e audiência, fixo, respectivamente, em 15% (quinze cento) sobre o valor atualizado da condenação para o patrono do autor e sobre o montante atualizado pelo IGPM do pedido não acolhido (dano material), para o patrono da ré, vedada compensação. Consigne-se, no entanto, que supras verbas restam sob condição suspensiva de exigibilidade em relação ao requerente, dada a gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Rito. Mérito resolvido (art. 487, I, do CPC). Oportunamente, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.