Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Valdeques Silva Matos -
Réu: Banco do Brasil S/A - Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de cinco dia.
Intimação - ADV: Regis Santiago de Carvalho (OAB 11336B/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS), Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 14354/MS) Processo 0800049-61.2020.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:40
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:10
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 11:09
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:08
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:25
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Valdeques Silva Matos -
Réu: Banco do Brasil S/A - Denota-se da contestação apresentada, que o requerido impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora. No entanto, o ônus da prova de que o beneficiário da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é do impugnante, porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao beneficiado. Assim, cumpre ao impugnante provar a existência das condições do beneficiário, nos termos do art. 100 do CPC. No presente caso, a parte requerida/impugnante não trouxe qualquer documentação ou prova apta a demonstrar a suposta capacidade financeira do autor, razão pela qual rejeito referida impugnação. Quanto as preliminares da ilegitimidade passiva, competência e prescrição, denota-se que referida matéria já restou decidida no Tema 1150, conforme decisão de f. 316. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a atualização dos valores em consonância com a legislação aplicável ao fundo PASEP; b) se há diferença de saldo a apurar; c) se há saldo a restituir e d) eventual condenação por danos morais e sua respectiva extensão, em caso positivo. Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, por não haver relação de consumo, e inexistindo convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese, pois o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP, não havendo relação de consumo entre as partes. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não se justifica. 7. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação das normas consumeristas ao caso, mantendo-se os demais pontos da decisão impugnada. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417810-56.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Wagner Mansur Saad, j: 13/11/2024, p: 18/11/2024)."
Intimação - ADV: Regis Santiago de Carvalho (OAB 11336B/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS), Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 14354/MS) Processo 0800049-61.2020.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção da prova pericial, nos exatos termos dos pontos controvertidos fixados. Para a realização da perícia contábil, nomeio AP Contabilidade & Perícia, por meio do representante André Marques Porto Moreira, CRC/MS 12.599/O-6, pelo email [email protected] ou no endereço Rua Jeribá, 325, sala 07. Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande / MS, CEP: 79040-120, independentemente de compromisso e determino, se aceitar o encargo, que apresente, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, comprovação da especialização para atividade e os contatos pelos quais poderá ser intimado, em especial o endereço eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC/15). Cientifique-se o perito que os honorários serão pagos, ao final, pelo requerido, se sucumbente, ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, se sucumbente o autor, vez que esta litiga sob o pálio da justiça gratuita. Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca da proposta dos honorários periciais. O perito deverá, ciente da nomeação, informar se aceita receber os honorários advocatícios fixados ao final do processo. Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo sucessivo e idêntico de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º, do CPC/15, o valor estabelecido fica desde já homologado. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15. Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15. Concedo, desde já, o prazo de trinta dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:21
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:01
Recebimento
28/01/2025, 19:33
Decisão de Saneamento e Organização
28/01/2025, 19:33
Ato ordinatório
25/10/2024, 04:04
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Valdeques Silva Matos -
Réu: Banco do Brasil S/A - Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento de f. 309-315, no qual restou determinado que o feito originário permaneça na Justiça Estadual. Constata-se outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente Nacional de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO, sob Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou tese objeto do Tema 1150: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Sendo assim, determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, em 15 dias.
Intimação - ADV: Regis Santiago de Carvalho (OAB 11336B/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS), Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Servio Túlio de Barcelos (OAB 14354/MS) Processo 0800049-61.2020.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 20:22
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:40
Ato ordinatório
28/08/2024, 10:29
Recebimento
04/08/2024, 17:02
Mero expediente
04/08/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 09:21
Desarquivamento
17/04/2024, 09:20
Desarquivamento
17/04/2024, 09:20
Documento (Ofício)
17/04/2024, 09:18
Ato ordinatório
18/12/2023, 00:17
Ato ordinatório
17/11/2023, 01:06
Ato ordinatório
18/07/2023, 02:29
Ato ordinatório
06/07/2023, 00:26
Provisório
06/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 16:21
Desarquivamento
03/03/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:40
Ato ordinatório
24/01/2022, 04:26
Ato ordinatório
17/12/2021, 03:29
Ato ordinatório
07/12/2021, 01:59
Ato ordinatório
24/11/2021, 01:43
Ato ordinatório
11/11/2021, 03:34
Ato ordinatório
02/11/2021, 00:10
Ato ordinatório
20/10/2021, 01:03
Provisório
29/09/2021, 18:26
Ato ordinatório
29/09/2021, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 18:25
Ato ordinatório
21/09/2021, 16:37
Ato ordinatório
23/08/2021, 00:14
Ato ordinatório
23/07/2021, 00:13
Ato ordinatório
22/06/2021, 15:12
Ato ordinatório
04/06/2021, 00:55
Ato ordinatório
25/01/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:57
Ato ordinatório
13/10/2020, 11:28
Publicação
08/10/2020, 21:06
Publicação
08/10/2020, 21:06
Publicação
08/10/2020, 21:06
Publicação
08/10/2020, 21:06
Publicação
08/10/2020, 21:06
Ato ordinatório
08/10/2020, 07:50
Ato ordinatório
07/10/2020, 13:26
Recebimento
06/10/2020, 17:12
Mero expediente
06/10/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 15:59
Documento (Ofício)
06/10/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:28
Ato ordinatório
01/10/2020, 16:07
Ato ordinatório
13/09/2020, 16:36
Publicação
11/09/2020, 21:43
Publicação
11/09/2020, 21:43
Publicação
11/09/2020, 21:43
Publicação
11/09/2020, 21:43
Publicação
11/09/2020, 21:43
Ato ordinatório
11/09/2020, 08:21
Ato ordinatório
10/09/2020, 15:43
Recebimento
01/09/2020, 15:22
Incompetência
01/09/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/08/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:47
Ato ordinatório
28/08/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 17:09
Ato ordinatório
16/07/2020, 18:24
Ato ordinatório
16/07/2020, 13:08
Petição (Replica)
15/07/2020, 19:25
Ato ordinatório
17/06/2020, 16:27
Publicação
10/06/2020, 21:17
Ato ordinatório
10/06/2020, 08:17
Ato ordinatório
09/06/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:41
Publicação
05/06/2020, 10:19
Ato ordinatório
04/06/2020, 08:09
Ato ordinatório
03/06/2020, 14:46
Ato ordinatório
03/06/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2020, 17:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/05/2020, 17:17
Ato ordinatório
24/04/2020, 02:32
Ato ordinatório
23/04/2020, 02:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2020, 09:26
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Conciliador(a))
03/04/2020, 11:30
Ato ordinatório
01/04/2020, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2020, 13:28
Ato ordinatório
25/03/2020, 02:57
Publicação
05/03/2020, 20:57
Ato ordinatório
05/03/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 09:52
Ato ordinatório
05/03/2020, 07:53
Ato ordinatório
04/03/2020, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2020, 15:23
Ato ordinatório
04/03/2020, 15:19
Ato ordinatório
04/03/2020, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2020, 15:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))