Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS)
Apelante: Juliano de Souza Viana Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP)
Apelado: Juliano de Souza Viana Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP)
Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURADO - TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA PRESERVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA NA FORMA SIMPLES - SUBSTITUIÇÃO DA AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA PRICE PELO MÉTODO GAUSS INCABÍVEL - VALIDADE DOS SEGUROS CONTRATADOS DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS. Não há cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade da sentença, quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. Não se conhece do pedido de compensação dos valores, já que deferido pelo julgador a quo na sentença, nem do pedido de redução do valor das parcelas do financiamento, pois sequer abordado pela parte durante a instrução processual, assim como diante da ausência de manifestação do juiz singular, sob pena de supressão de instância. Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido revisional, porquanto demonstrada a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados no contrato. Reconhecida a ilegalidade dos juros remuneratórios fixados no contrato, impositiva a manutenção da condenação da instituição financeira à repetição do indébito, consubstanciada pela restituição das quantias descontadas a maior, a qual deverá ocorrer na forma simples, já que não comprovada a má-fé da instituição financeira. Inexiste ilegalidade na utilização da Tabela PRICE, porquanto o método estabelece a amortização gradativa dos juros, antes do valor principal, no caso de abatimento das parcelas. Restando demonstrado que a autora aderiu à contratação de seguro prestamista, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título. Sendo irrisório o valor da condenação, cabível ao julgador fixar os honorários sucumbenciais de acordo com o valor atualizado da causa, até mesmo como forma de remunerar dignamente o serviço do causídico. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801134-53.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte dos recursos, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..