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Intimação
Intimação - Intimação da parte autora e do executado Banco Bradesco para ciência quanto ao teor da certidão de pág. 426 e alvarás de págs. 427/433, bem como, intimação da parte autora para requerer o que enteder de direito tendo em vista o decurso do prazo de intimação da executada Aspecir Previdência. Prazo 05 dias.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - intimação da parte autora para indicar a conta bancária para tranferência do valor, conforme item 06 Decisão de pág. 397/399.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 397/399: "[....] intime-se novamente a executada Aspecir Previdência, nos termos do despacho de fls. 356, observado o valor do remanescente a ser pago, diante da condenação solidária (R$ 1.777,48).".
13/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isso posto, acolho parcialmente a impugnação de fls. 360/380, para o fim de reconhecer o excesso de execução, sendo insubsistentes os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, vez incluiu-se parcela alheia à lide, ou seja, o mês de fevereiro de 2025. Vale dizer que a correção, com a exclusão da referida parcela, se deu apenas após a argumentação do executado, em impugnação. 2. Por consectário, nos termos da fundamentação supra, fixo o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.354,97 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Decorrente da condenação solidária, torna-se devido para cada um dos executados a cifra de R$ 1.777,48 (mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos). 3. Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em razão de ser irrisório o proveito econômico da parte impugnante; observada a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias. 5. No prazo do item anterior, deverá o executado/impugnante informar se autoriza a transferência do valor de R$ 1.777,48, a serem debitados dos R$ 2.421,02 depositados judicialmente (fls. 380). 6. Em caso positivo, condicionada à preclusão da presente decisão, subtraia-se o respectivo valor (R$ 1.777,48), transferindo-se à conta bancária que deverá ser indicada pela exequente (se ainda não feito), estornando-se o remanescente ao executado (Banco Bradesco S/A). 7. Havendo a preclusão da decisão, independentemente de nova conclusão, desde já fica deferida a expedição de alvará, se solicitado pela parte exequente. 8. Após, diante da fixação do valor do cumprimento de sentença, intime-se novamente a executada Aspecir Previdência, nos termos do despacho de fls. 356, observado o valor do remanescente a ser pago, diante da condenação solidária (R$ 1.777,48).
29/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801325-89.2023.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laurival Batista Júlio - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência -
Vistos, etc. 1. Diante da retificação do cálculo, pelo exequente (fls. 385/388), intime-se a parte executada, em 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias.
09/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0801325-89.2023.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laurival Batista Júlio - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da Impugnação de fls. 360/380.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801325-89.2023.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laurival Batista Júlio - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência -
Vistos, etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). 3. Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801325-89.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laurival Batista Júlio - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Autos vindos do Segundo Grau. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isso posto, acolho parcialmente a impugnação de fls. 360/380, para o fim de reconhecer o excesso de execução, sendo insubsistentes os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, vez incluiu-se parcela alheia à lide, ou seja, o mês de fevereiro de 2025. Vale dizer que a correção, com a exclusão da referida parcela, se deu apenas após a argumentação do executado, em impugnação. 2. Por consectário, nos termos da fundamentação supra, fixo o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.354,97 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Decorrente da condenação solidária, torna-se devido para cada um dos executados a cifra de R$ 1.777,48 (mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos). 3. Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em razão de ser irrisório o proveito econômico da parte impugnante; observada a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias. 5. No prazo do item anterior, deverá o executado/impugnante informar se autoriza a transferência do valor de R$ 1.777,48, a serem debitados dos R$ 2.421,02 depositados judicialmente (fls. 380). 6. Em caso positivo, condicionada à preclusão da presente decisão, subtraia-se o respectivo valor (R$ 1.777,48), transferindo-se à conta bancária que deverá ser indicada pela exequente (se ainda não feito), estornando-se o remanescente ao executado (Banco Bradesco S/A). 7. Havendo a preclusão da decisão, independentemente de nova conclusão, desde já fica deferida a expedição de alvará, se solicitado pela parte exequente. 8. Após, diante da fixação do valor do cumprimento de sentença, intime-se novamente a executada Aspecir Previdência, nos termos do despacho de fls. 356, observado o valor do remanescente a ser pago, diante da condenação solidária (R$ 1.777,48).
29/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801325-89.2023.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laurival Batista Júlio - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência -
Vistos, etc. 1. Diante da retificação do cálculo, pelo exequente (fls. 385/388), intime-se a parte executada, em 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias.
09/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0801325-89.2023.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laurival Batista Júlio - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da Impugnação de fls. 360/380.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801325-89.2023.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laurival Batista Júlio - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência -
Vistos, etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). 3. Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801325-89.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laurival Batista Júlio - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Autos vindos do Segundo Grau. Manifestem-se as partes, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:47
Definitivo
01/10/2024, 12:47
Trânsito em julgado
01/10/2024, 07:29
Ato ordinatório
30/08/2024, 22:12
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:55
Expedida/certificada
30/08/2024, 10:57
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
30/08/2024, 10:51
Ato ordinatório
30/08/2024, 01:02
Publicação
30/08/2024, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Laurival Batista Júlio Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DA VERBA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CABIMENTO - VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO E VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO - HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§§ 2.º, 8.º E 11 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na qualidade de banco responsável pela conta corrente da parte autora, o réu tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à correntista por supostos descontos indevidos. Ausente a prova de abalo moral de ordem significativa, ou seja, de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, violação à honra e dignidade da suposta vítima, até porque constatada a realização de dois únicos descontos em montante irrisório da conta da autora, afasta-se a pretensão indenizatória por dano moral. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora corre desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, nos moldes da Súmula n.º 54, do STJ. A fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801325-89.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:32
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:18
Provimento em Parte
28/08/2024, 17:18
Publicação
27/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
26/08/2024, 02:42
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Laurival Batista Júlio Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801325-89.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:06
Inclusão em pauta
22/08/2024, 18:31
Expedida/certificada
02/08/2024, 13:33
Ato ordinatório
02/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
02/08/2024, 13:24
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:43
Publicação
02/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Laurival Batista Júlio Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801325-89.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
02/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 08:49
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 08:48
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:44
Ato ordinatório
31/07/2024, 10:30
Recebimento
30/07/2024, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801325-89.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laurival Batista Júlio - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.