Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Glaciano de Souza Advogado: Olimpierri Mallmann (OAB: 24766/SC)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e indenização por danos morais, proposta por consumidor contra instituição financeira, relativa a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 2. O autor alegou vício de consentimento e abusividade contratual, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado e não cartão consignado, requerendo a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a validade da contratação de cartão de crédito com RMC, se houve vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade na contratação, e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a alegação de decadência, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo deve ser contado a partir do último desconto. 5. Contratação válida e comprovada por meio de documentos assinados eletronicamente, incluindo reconhecimento facial e geolocalização. Não houve impugnação da autenticidade da assinatura ou da documentação. 6. A modalidade de cartão consignado com RMC é legal e regulamentada pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e pela Resolução BACEN nº 3.694/2009. 7. Ausente qualquer prova de vício de consentimento, coação ou ilicitude. O consumidor se beneficiou dos valores contratados, com múltiplas operações de saque realizadas entre 2015 e 2021. Logo, não configurado dano moral, por inexistência de conduta ilícita ou violação de direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida e não configura, por si só, prática abusiva, desde que haja demonstração da regularidade da contratação e da ciência do consumidor quanto à natureza do contrato. 2. A ausência de prova de vício de consentimento e a efetiva utilização dos valores recebidos pelo contratante afastam a possibilidade de anulação do contrato, restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.012; 1.013; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; 27; 39; 51; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 21; Resolução BACEN nº 3.694/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800820-36.2021.8.12.0035, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0811116-30.2018.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 23/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0808360-12.2023.8.12.0021, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802353-27.2024.8.12.0002, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 27/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802489-13.2023.8.12.0017, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 06/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804626-19.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.