Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das requeridas para informar nos autos os dados bancários para devolução do valor depositado, conforme sentença de fls. 484.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das requeridas para informar nos autos os dados bancários para devolução do valor depositado, conforme sentença de fls. 484.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:49
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:37
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 17:13
Cálculo de Liquidação
17/12/2025, 17:13
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:12
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:26
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:25
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:52
Publicação
16/12/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido de f. 497. Levante-se o valor de R$ 1.706,45, com correção da conta única, em favor da parte credora. Quanto ao saldo remanescente, observe-se o determinado à f. 484. Intimem-se.
16/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:08
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:57
Recebimento
12/12/2025, 16:35
Mero expediente
12/12/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:59
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:44
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 17:46
Cálculo de Liquidação
11/12/2025, 17:46
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:45
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:40
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:18
Publicação
10/12/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Publicada a presente, levante-se o valor de R$ 2.518,76, com correção da conta única, a favor da parte credora. No mais, considerando que ambas as requeridas realizaram depósitos em valor idêntico, e para pagamento da totalidade da dívida, deverá o valor remanescente da conta única ser partilhado entre ambas, com o levantamento de 50% de tal montante em favor de cada requerida. Com o trânsito, feitos os levantamentos, arquivem-se. P. R. I.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:49
Recebimento
04/12/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 17:42
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 17:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:22
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:22
Custas
31/10/2025, 07:12
Custas
31/10/2025, 07:12
Publicação
31/10/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fl. 464 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se. " Subconta nº 1069562
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 15:27
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/10/2025, 15:25
Custas
29/10/2025, 07:10
Recebimento
24/10/2025, 18:40
Mero expediente
24/10/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 16:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/10/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:22
Publicação
24/10/2025, 05:35
Publicação
24/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a petição f. 404, com a juntada de comprovante de depósito - fls. 405/409.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:45
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 21:53
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 21:53
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:46
Custas
22/10/2025, 14:44
Custas
22/10/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 14:43
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:43
Mero expediente
21/10/2025, 20:03
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 15:40
Trânsito em julgado
21/10/2025, 15:35
Reativação
21/10/2025, 13:24
Reativação
21/10/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Carlos dos Santos Martinez Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. INDEVIDA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar o cancelamento dos descontos indevidos sob a rubrica Eagle na conta-corrente do autor, condenar solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, além de indenização por dano moral de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais e a readequação da fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado diante do desconto indevido sobre verba de natureza alimentar; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser readequados, seja por equidade, seja pela substituição da base de cálculo, conforme os critérios do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O desconto indevido sobre conta vinculada a benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo desnecessária a prova do abalo concreto, pois a própria violação à dignidade do consumidor já justifica a indenização. 4) O valor fixado na origem (R$ 2.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de circunstâncias agravantes como inscrição em cadastros de inadimplentes, prolongamento do desconto ou prejuízo adicional à esfera patrimonial do autor. 5) A majoração da indenização deve ser afastada por inexistir excepcionalidade fática ou jurídica que justifique o aumento do quantum, estando o valor fixado em consonância com os precedentes da Câmara em casos análogos. 6) A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese, é adequada a substituição da base de cálculo do percentual de 10% para incidir sobre o valor atualizado da causa, diante do baixo proveito econômico obtido e da natureza padronizada da demanda, afastando-se a aplicação por equidade. 7) A tabela da OAB/MS possui natureza orientativa e não vincula o julgador, conforme entendimento pacificado no STJ, sendo legítima a fixação judicial dos honorários com base nos critérios legais e na realidade do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e parâmetros jurisprudenciais, sendo legítima a manutenção de patamar moderado na ausência de circunstâncias agravantes. 2) A readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios é admissível quando o proveito econômico é reduzido, devendo prevalecer a incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa. 3) A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientativo e não obriga o julgador na fixação da verba honorária sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.292.141, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 2.130.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.106.286/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806063-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Carlos dos Santos Martinez Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806063-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 14:15
Ato ordinatório
06/08/2025, 13:31
Petição (Contra-razões)
05/08/2025, 10:36
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 12:50
Ato ordinatório
21/07/2025, 09:53
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:37
Publicação
15/07/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:55
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:34
Petição (Apelação)
11/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:07
Publicação
02/07/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:35
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:28
Publicação
18/06/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Carlos dos Santos Martinez -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 379/383. "(...)
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806063-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Eagle" na conta corrente informada na inicial; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta corrente da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se"
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
17/06/2025, 04:04
Recebimento
16/06/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 17:29
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Carlos dos Santos Martinez - Fica a parte autora intimada a manifestar sobre as petições de fls. 369-371 e 372;
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0806063-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:05
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: José Carlos dos Santos Martinez -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 366. "Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Eagle, pois é a beneficiária do desconto impugnado nos autos (fl. 27). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de descontos em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Por fim, afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem ao desconto retratado na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0806063-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada (em Cartório) de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:44
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
31/01/2025, 03:56
Recebimento
30/01/2025, 19:41
Outras Decisões
30/01/2025, 19:41
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:09
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:46
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 14:25
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:41
Petição (Replica)
07/10/2024, 15:50
Ato ordinatório
17/09/2024, 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 16:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/09/2024, 15:20
Petição (Contestação)
17/09/2024, 09:05
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:33
Petição (Contestação)
06/08/2024, 16:51
Petição (Contestação)
06/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Carta)
18/07/2024, 17:42
Ato ordinatório
18/07/2024, 17:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: José Carlos dos Santos Martinez - Despacho f. 66:
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0806063-95.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Às providências para audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se.
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 20:46
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:50
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:50
Ato ordinatório
16/07/2024, 18:50
Ato ordinatório
16/07/2024, 13:34
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 13:34
Ato ordinatório
16/07/2024, 13:26
Ato ordinatório
16/07/2024, 12:57
Ato ordinatório
15/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 14:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))