Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maris Agropecuária Ltda Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Apelante: Jairo Queiroz Jorge Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Apelante: Iran Floresani Jorge Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Apelante: Gustavo Floresani Jorge Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS)
Apelante: Daniele Floresani Jorge Advogado: Alexandre Beinotti (OAB: 10215A/MS)
Apelado: Gustavo Floresani Jorge Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) Apelada: Daniele Floresani Jorge Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Apelado: Jairo Queiroz Jorge Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Apelado: Iran Floresani Jorge Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Apelado: Maris Agropecuária Ltda Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERIDOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA COM BASE NO VALOR NOMINAL DAS QUOTAS. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. O balanço de determinação constitui o critério mais adequado para apuração de haveres em caso de dissenso, pois reflete o valor patrimonial real da sociedade mediante avaliação de ativos e passivos a preço de mercado, conforme orientação do STJ. A integralização do capital social mediante bens imóveis reforça a necessidade de avaliação patrimonial atualizada, justificando a adoção do critério legal em detrimento do contratual. O art. 604, §1º, do CPC autoriza o depósito da parcela incontroversa, sendo esta corretamente identificada como o valor nominal das quotas integralizadas pelos sócios retirantes. A participação societária traduz fração do capital social, de modo que o valor integralizado pelos sócios constitui quantia certa e incontroversa. A cláusula contratual que prevê pagamento em 30 prestações anuais indexadas em arrobas de boi pode ser mitigada por excessiva onerosidade, à luz da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. A ausência de comprovação de incapacidade financeira da sociedade afasta a pretensão de afastar ou substituir o depósito determinado judicialmente. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DOS REQUERIDOS COM A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NA PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. ART. 601, §1º DO CPC. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. A divergência sobre critérios de apuração de haveres configura exercício regular do direito de defesa, não caracterizando litigância de má-fé. A concordância expressa das partes quanto à dissolução parcial atrai a aplicação do art. 603, §1º, do CPC, afastando a condenação em honorários sucumbenciais, ainda que haja controvérsia na fase de liquidação. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808837-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..