Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Neuza Alves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelação Cível nº 0809142-42.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO a Apelação interposta por Amar Brasil Clube de Benefícios, em razão da deserção. Adverte-se, desde logo, a parte recorrente que, em sendo interposto Agravo Interno, se este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à multa processual prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC. Intimem-se
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Neuza Alves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Ante o decurso in albis do prazo concedido pelo despacho de f. 118-119,
Apelação Cível nº 0809142-42.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela parte apelante, determinando, assim, a sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção. Intime-se
14/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Neuza Alves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelação Cível nº 0809142-42.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Diante do exposto, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte apelante para que, em cinco (5) dias, procedam à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, plano de recuperação judicial (se houver), balanço patrimonial recente, relações e respectivas provas documentais de despesas mensais etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Intimem-se.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelada: Neuza Alves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809142-42.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:19
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 17:19
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2025, 17:19
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:12
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 13:32
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:48
Publicação
27/01/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neuza Alves -
Réu: ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios - Dec. de fls. 100: (...) Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB 392282/SP) Processo 0809142-42.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências. Intimem-se.
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:54
Ato ordinatório
23/01/2025, 15:54
Recebimento
23/01/2025, 15:17
Sem efeito suspensivo
23/01/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 15:19
Petição (Apelação)
16/01/2025, 14:31
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:40
Publicação
02/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Neuza Alves -
Réu: ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da sentença:...Frente ao exposto, julgo procedente o pedido formulado por Neuza Alves nos autos desta demanda proposta em face de ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios, assim fazendo para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes a justificar os descontos existentes no benefício previdenciário de Neuza Alves promovidos por ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios; b) condenar ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios a restituir a Neuza Alves os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE, incidentes a partir de cada desconto implementado, além de juros moratórios, nos termos do artigo 406, do Código Civil; c) condenar ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais a Neuza Alves, sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios, nos termos do artigo 406, do Código Civil, também incidente a partir da data do primeiro desconto feito indevidamente (Súmula 54 STJ). d) condenar ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA-IBGE, a partir da data da distribuição da demanda (23/08/2024), considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Serviço Social - INSS, determinando o sobrestamento dos descontos implementados no benefício previdenciário de Neuza Alves por ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios, no prazo de 15 (quinze) dias, e, com a resposta, em nada sendo requerido arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809142-42.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:15
Recebimento
27/11/2024, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 19:08
Ato ordinatório
27/11/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 12:23
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:01
Ato ordinatório
06/11/2024, 11:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 09:06
Ato ordinatório
21/10/2024, 04:02
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:44
Expedição de documento (Carta)
16/10/2024, 16:44
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:44
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:33
Publicação
19/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neuza Alves -
Réu: ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809142-42.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se ABCD Amar Brasil Clube de Benefícios pelo correio - AR/MP, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme artigo 231 e seus incisos do mesmo Diploma Processual. A citação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (ou SAJ-Integração), nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil. Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Apresentada resposta, certifique-se sua tempestividade. Em sendo tempestiva, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo intempestiva, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Por fim, deverão as partes, quando de suas manifestações, observar o Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça e Provimento nº 305/14 do Conselho Superior da Magistratura, categorizando os documentos que juntarem, pena de desentranhamento. Defiro a gratuidade. Às providências. Intimem-se.