Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edson de Oliveira Gomes Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. CLÁUSULA LIMITATIVA. TEMA 1112 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para doenças ocupacionais é válida, uma vez que as cláusulas limitativas nos contratos de seguro devem ser interpretadas restritivamente e respeitam os limites da autonomia privada, conforme o disposto nos arts. 757 e 760 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há possibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há cláusula expressa de exclusão no contrato. O contrato de seguro firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão de cobertura para invalidez decorrente de doenças ocupacionais, não havendo comprovação de acidente pessoal nos autos. A tese jurídica fixada no Tema 1112 do STJ estabelece que, nos contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações claras sobre as cláusulas limitativas aos segurados, sendo desnecessária a comprovação pela seguradora da ciência inequívoca do segurado quanto às restrições contratuais. A interpretação contratual deve observar os riscos predeterminados na apólice, não sendo admitida a ampliação do conceito de acidente pessoal para incluir doenças ocupacionais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800029-49.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.