Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS)
Recorrido: Paulo Batista de Lima Advogado: Rogério Brambilla Machado de Souza (OAB: 9430/MS)
Interessado: Alzira Batista Gongora DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Interessado: Osilva Batista De Lima
Interessado: Mario Batista De Lima DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Interessado: Francisca Batista De Lima
Interessado: Zita Batista Da Silva
Interessado: Rocilde Batista de Lima Advogado: Raíssa Moreira (OAB: 17459/MS)
Interessado: Ivanir Tonicioli Brante
Interessado: Francisco Carlos Schneider
Interessado: Carlos Leonel Ramos Schneider
Interessado: Roberto Castro Schneider DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos
Interessado: Izaias Tavares da Silva
Interessado: João Yoshifumi Iwamoto Hasegawa
Interessado: Amadeu Bongiovanni
Interessado: Isabel Garcia Rodrigues Bonjiovani
Recurso Especial nº 0800528-89.2014.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Extrai-se da análise dos autos que o recurso está indevidamente preparado, dada a ausência de comprovação quanto ao recolhimento das guias de preparo obrigatório no ato da interposição recursal (f. 11-12). O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Regula, ainda, seu § 4º, que "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no art. 8º, VI, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas. Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, juntando nos autos as guias e os comprovantes de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. I.C.