Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I Defiro o pedido de habilitação de f. 252-253. Atualize-se o cadastro de partes. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça (f. 44). II Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do valor devido, na forma da chamada "execução invertida". Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Não ofertada impugnação ou havendo anuência da parte exequente, o que deverá ser certificado, desde já, restam homologados os cálculos e, por conseguinte, expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme o art. 535, § 3º, do CPC. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre opreenchimentodosofíciosrequisitórios (art. 7°, § 5°, da Resolução n° 303/2019 - CNJ). Não havendo requerimento, proceda-se ao necessário para o pagamento, mantendo-se os autos em arquivo provisório até o adimplemento. Oportunamente, volte concluso. III Após o prazo concedido, caso a parte ré não tenha apresentado o cálculo, intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias(art.534,CPC), sob pena de arquivamento do feito. Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se até provocação da parte interessada.