Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo pleiteado em cinco dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
01/04/2026, 12:57
Recebimento
31/03/2026, 16:55
Mero expediente
31/03/2026, 16:55
Trânsito em julgado
31/03/2026, 09:05
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 12:14
Reativação
27/03/2026, 13:02
Reativação
27/03/2026, 13:02
Trânsito em julgado
27/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Oscar Martins Bueno Advogado: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelante: Adminstradora de Consórcios Sicredi Ltda Advogado: Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) Advogada: Camila Sabbadini Carrion Noschang (OAB: 113807/RS)
Apelado: Adminstradora de Consórcios Sicredi Ltda Advogado: Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) Advogada: Camila Sabbadini Carrion Noschang (OAB: 113807/RS)
Apelado: Oscar Martins Bueno Advogado: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - RECURSO DA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. I - Não merece conhecimento o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da sentença, qual seja, a ausência de liquidez do título executivo, incidindo a ofensa ao princípio da dialeticidade. II - É cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, para extinguir a execução, total ou parcialmente, em razão da sucumbência verificada (STJ, AREsp n. 2.542.548/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/12/2025, DJEN 18/12/2025). III - Recurso da exequente não conhecido. Recurso do executado conhecido e provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801175-71.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Oscar Martins Bueno Advogado: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelante: Adminstradora de Consórcios Sicredi Ltda Advogado: Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) Advogada: Camila Sabbadini Carrion Noschang (OAB: 113807/RS)
Apelado: Adminstradora de Consórcios Sicredi Ltda Advogado: Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) Advogada: Camila Sabbadini Carrion Noschang (OAB: 113807/RS)
Apelado: Oscar Martins Bueno Advogado: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS) Relator: Des. João Maria Lós Juiz Prolator: Felipe Brigido Lage
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 02/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 40 - Nº: 0801175-71.2024.8.12.0025 - Apelação Cível Origem: Bandeirantes / Vara Única Ação Originária: 0801175-71.2024.8.12.0025 / Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Oscar Martins Bueno Advogado: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelante: Adminstradora de Consórcios Sicredi Ltda Advogado: Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) Advogada: Camila Sabbadini Carrion Noschang (OAB: 113807/RS)
Apelado: Adminstradora de Consórcios Sicredi Ltda Advogado: Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) Advogada: Camila Sabbadini Carrion Noschang (OAB: 113807/RS)
Apelado: Oscar Martins Bueno Advogado: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - RECURSO DA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. I - Não merece conhecimento o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da sentença, qual seja, a ausência de liquidez do título executivo, incidindo a ofensa ao princípio da dialeticidade. II - É cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, para extinguir a execução, total ou parcialmente, em razão da sucumbência verificada (STJ, AREsp n. 2.542.548/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/12/2025, DJEN 18/12/2025). III - Recurso da exequente não conhecido. Recurso do executado conhecido e provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801175-71.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Oscar Martins Bueno Advogado: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelante: Adminstradora de Consórcios Sicredi Ltda Advogado: Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) Advogada: Camila Sabbadini Carrion Noschang (OAB: 113807/RS)
Apelado: Adminstradora de Consórcios Sicredi Ltda Advogado: Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) Advogada: Camila Sabbadini Carrion Noschang (OAB: 113807/RS)
Apelado: Oscar Martins Bueno Advogado: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS) Relator: Des. João Maria Lós Juiz Prolator: Felipe Brigido Lage
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 02/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 40 - Nº: 0801175-71.2024.8.12.0025 - Apelação Cível Origem: Bandeirantes / Vara Única Ação Originária: 0801175-71.2024.8.12.0025 / Execução de Título Extrajudicial
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Oscar Martins Bueno Advogado: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS)
Apelante: Adminstradora de Consórcios Sicredi Ltda Advogado: Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) Advogada: Camila Sabbadini Carrion Noschang (OAB: 113807/RS)
Apelado: Adminstradora de Consórcios Sicredi Ltda Advogado: Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) Advogada: Camila Sabbadini Carrion Noschang (OAB: 113807/RS)
Apelado: Oscar Martins Bueno Advogado: Marcelle Gonçalves Neves (OAB: 25258/MS) Advogado: Vanter Henrique Gonçalves Antunes (OAB: 20989/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801175-71.2024.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:47
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 17:47
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2026, 17:47
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:53
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 10:41
Publicação
03/12/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:13
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:26
Petição (Apelação)
17/11/2025, 08:25
Petição (Apelação)
16/11/2025, 21:55
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:24
Publicação
22/10/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada por Oscar Martins Bueno em face da Administradora de Consórcios Sicredi Ltda. O excipiente alega a nulidade da execução por falta de liquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo extrajudicial, ausência de notificação de mora válida e ilegalidade na cobrança de parcelas vincendas e de encargos contratuais abusivos. A Excepta apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, refutando os argumentos do excipiente. Alega que o contrato de consórcio, aliado ao contrato de adesão e regulamento, constitui um título executivo extrajudicial válido (art. 784, III, do CPC). Sustenta que a dívida é líquida, certa e exigível e que a mora é ex re, configurada pelo inadimplemento, sendo a notificação necessária apenas para fins de consolidação da propriedade do bem, não para o ajuizamento da execução. Além disso, argumenta que não há ilegalidade na cobrança de parcelas vincendas, pois o contrato prevê o vencimento antecipado em caso de inadimplência. É o relatório, passo a decidir. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa cabível para veicular questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não exijam dilação probatória. No presente caso, os argumentos da defesa de Oscar Martins Bueno, por se referirem a vícios do título executivo, são plenamente admissíveis por esta via. I. Da Ilíquidez e Inexigibilidade do Título Executivo A execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, deve se fundar em título que represente obrigação "certa, líquida e exigível". A liquidez, em especial, deve permitir a apuração do valor exato da dívida por simples cálculo aritmético, sem a necessidade de discussões complexas. Embora a excepta alegue a validade do título executivo extrajudicial, a análise detida do "Extrato do Consorciado" anexado aos autos (fls. 62/64) revela que o documento não detalha de forma clara e transparente a origem e composição do valor total da dívida. O extrato não discrimina como a "variação do preço do bem objeto do plano" foi aplicada, quais são os "encargos contratuais" adicionais e, principalmente, a metodologia de cálculo utilizada para o vencimento antecipado das parcelas vincendas. A mera menção genérica a valores e encargos, sem um demonstrativo de cálculo pormenorizado, é insuficiente para conferir liquidez ao título. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apresentação de uma planilha clara, que demonstre a evolução da dívida, a aplicação de juros, multas e demais encargos, é imprescindível para que o executado possa exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A complexidade na apuração do saldo devedor, que exigiria uma análise contábil e impediria o executado de impugnar o valor, descaracteriza a liquidez do título. II. Da ausência de constituição formal da mora A Excepta argumenta que a mora é ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, e que a notificação é necessária apenas para a consolidação da propriedade do bem. Contudo, para o ajuizamento da execução, a jurisprudência dominante entende que a constituição em mora do devedor deve ser comprovada. A exigência de notificação extrajudicial para comprovar a mora do devedor, conforme estabelecido no artigo 2º, § 2º da Lei nº 911/1969, permanece uma premissa fundamental. Essa notificação, ao ser entregue no endereço do devedor, atua como um aviso formal, garantindo que ele tome ciência de sua inadimplência. É através desse aviso que o devedor tem a chance de regularizar sua situação antes que o caso seja levado à justiça. Se a comprovação dessa notificação não for apresentada no processo, a ação judicial pode ser comprometida, pois a falta desse aviso prévio afeta diretamente a exigibilidade do título.
Ante o exposto, e em face da manifesta ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, que não se coaduna com os pressupostos processuais da via eleita, acolho a presente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade da execução. Por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, uma vez que a Exceção de Pré-Executividade não tem natureza de ação autônoma, nos termos da jurisprudência consolidada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 16:40
Recebimento
18/09/2025, 16:40
Ato ordinatório
18/09/2025, 16:40
Procedência
18/09/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 06:55
Publicação
21/08/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade juntada às f. 88/98, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vera Regina Martins (OAB 34607/RS) Processo 0801175-71.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Adminstradora de Consórcios Sicredi Ltda - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:56
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:13
Ato ordinatório
06/02/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vera Regina Martins (OAB 34607/RS) Processo 0801175-71.2024.8.12.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Adminstradora de Consórcios Sicredi Ltda - Vistos etc. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 827 do CPC. 2. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 4. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 9. Às providências e intimações necessárias.