Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco do Brasil S/A, R$ 1.539,61.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco do Brasil S/A, R$ 1.539,61.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:10
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:07
Custas
19/03/2026, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 18:01
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:01
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:40
Documento (Informações)
18/02/2026, 11:45
Documento (Informações)
18/02/2026, 11:45
Publicação
12/02/2026, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao Provimento nº 720 de 10 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:59
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:17
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:48
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
30/10/2025, 14:32
Recebimento
26/10/2025, 13:32
Mero expediente
26/10/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2025, 07:03
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 08:36
Reativação
24/03/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:30
Publicação
06/03/2025, 20:03
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:00
Definitivo
06/03/2025, 09:41
Custas
06/03/2025, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 09:41
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nágila Darcymari Dias da Cunha -
Réu: Banco do Brasil S.A - Intimação: Aguardando pelas partes manifestação sobre o retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Franciele Torquetti Ferreira (OAB 23716/MS), Lais Carolliny Moreira (OAB 24659/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801198-26.2020.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 21:05
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:08
Reativação
11/02/2025, 13:44
Reativação
11/02/2025, 13:44
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Nagila Darcymari Dias da Cunha Advogada: Lais Carolliny Moreira (OAB: 24659/MS) Advogada: Franciele Torquetti Ferreira (OAB: 23716/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - MÉRITO - RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO - IMPOSSIBILIDADE -FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - APLICAÇÃO DE TAXA SELIC INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso deapelaçãohá de ser recebido somente noefeitodevolutivo. Não sendo constatada a alteração da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade processual, não é caso de revogar-se o benefício. Não obstante sejam lícitos os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente do consumidor, não é permitido que os descontos acarretem na retenção da integralidade dos vencimentos do consumidor por comprometer o principio constitucional da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Sendo comprovado o ato ilícito e o abalo moral suportado em razão da falha na prestação do serviço, consubstanciada na negligência quanto a retenção integral do salário da parte autora, suprimindo toda a sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência, impõe-se a condenação em indenização a titulo de danos morais. O valor indenizatório deve atender à função repreensora, preventiva e educativa ao causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, cabendo sua manutenção para atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A taxa Selic é aplicada apenas nas repetições/compensações de tributos indevidos, não recaindo, portanto, ao instituto indenizatório conforme o caso dos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801198-26.2020.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitado o pedido de efeito suspensivo e a impugnaão à gratuidade de Justiça, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
08/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Nagila Darcymari Dias da Cunha Advogada: Lais Carolliny Moreira (OAB: 24659/MS) Advogada: Franciele Torquetti Ferreira (OAB: 23716/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA - MÉRITO - RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO - IMPOSSIBILIDADE -FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - APLICAÇÃO DE TAXA SELIC INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso deapelaçãohá de ser recebido somente noefeitodevolutivo. Não sendo constatada a alteração da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade processual, não é caso de revogar-se o benefício. Não obstante sejam lícitos os descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente do consumidor, não é permitido que os descontos acarretem na retenção da integralidade dos vencimentos do consumidor por comprometer o principio constitucional da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Sendo comprovado o ato ilícito e o abalo moral suportado em razão da falha na prestação do serviço, consubstanciada na negligência quanto a retenção integral do salário da parte autora, suprimindo toda a sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência, impõe-se a condenação em indenização a titulo de danos morais. O valor indenizatório deve atender à função repreensora, preventiva e educativa ao causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, cabendo sua manutenção para atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A taxa Selic é aplicada apenas nas repetições/compensações de tributos indevidos, não recaindo, portanto, ao instituto indenizatório conforme o caso dos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801198-26.2020.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitado o pedido de efeito suspensivo e a impugnaão à gratuidade de Justiça, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
08/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Nagila Darcymari Dias da Cunha Advogada: Lais Carolliny Moreira (OAB: 24659/MS) Advogada: Franciele Torquetti Ferreira (OAB: 23716/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801198-26.2020.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a):
07/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelada: Nagila Darcymari Dias da Cunha Advogada: Lais Carolliny Moreira (OAB: 24659/MS) Advogada: Franciele Torquetti Ferreira (OAB: 23716/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801198-26.2020.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:10
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 14:10
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 14:10
Ato ordinatório
03/10/2024, 10:59
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 22:15
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nágila Darcymari Dias da Cunha -
Réu: Banco do Brasil S.A - Intimação:
Intimação - ADV: Franciele Torquetti Ferreira (OAB 23716/MS), Lais Carolliny Moreira (OAB 24659/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801198-26.2020.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Por expressa disposição legal, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação cabe ao juízo ad quem. Consequentemente, ao Tribunal compete decidir pelo não conhecimento do recurso, se for o caso, devendo os autos serem remetidos à segunda instância para que seja exercido pelo Relator o juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC ). Assim, Intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de apelação adesiva pelo(s) apelado(s), intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 1.010, §2º, CPC. Após o transcurso do prazo das intimações, remetam-se os autos ao E. TJMS, com nossas homenagens. Às providências e intimações necessárias.
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 21:32
Ato ordinatório
10/09/2024, 08:12
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:01
Recebimento
09/09/2024, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 08:14
Ato ordinatório
22/08/2024, 10:35
Ato ordinatório
15/08/2024, 07:10
Decurso de Prazo
15/08/2024, 03:29
Ato ordinatório
24/07/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nágila Darcymari Dias da Cunha -
Réu: Banco do Brasil S.A - Intimação: Aguardando pelo autor apresentação de suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Franciele Torquetti Ferreira (OAB 23716/MS), Lais Carolliny Moreira (OAB 24659/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0801198-26.2020.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -