Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Recorrido: Sueli de Lourdes Gozzi Advogado: Sandro Rogério Hübner (OAB: 12634B/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADOS POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CADASTRO DE DISPOSITIVO MÓVEL ESTRANHO À CORRENTISTA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Resta caracterizada a falha na prestação do serviço quando a instituição financeira permite o cadastro de aparelho celular de terceiro no sistema de segurança da conta da autora e, mesmo diante de reiterados bloqueios e reclamações da cliente, não obsta a realização de empréstimo vultoso e transferências atípicas via PIX em favor de desconhecidos. 3. No que tange à repetição do indébito, a restituição deve ocorrer na forma simples quando, embora configurada a falha no dever de vigilância, a instituição financeira também foi induzida a erro pela fraude perpetrada por terceiro, o que caracteriza a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a má-fé. 4. O dano moral é flagrante diante da angústia e do sentimento de vulnerabilidade da consumidora idosa que, mesmo buscando a agência por diversas vezes para trocar senhas bloqueadas, viu seu patrimônio subtraído por desídia do banco em sanar a vulnerabilidade do sistema. 5. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, observando as nuances do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade habitualmente aplicados por esta Câmara Cível. 6. Recurso provido em parte.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801852-65.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins