Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Cidade Jardim I São Gabriel do Oeste Incorporadora SPE Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Juliany da Costa Melo Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEI DO DISTRATO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Cidade Jardim I São Gabriel do Oeste Incorporadora SPE Ltda contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de rescisão contratual, com devolução dos valores pagos pela promitente compradora, autorizando a retenção de 10% a título de cláusula penal. A agravante alegou omissão quanto à aplicação da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), ao percentual-base de retenção de 25% fixado no REsp 1.723.519/SP e contradição quanto aos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos pela incorporadora apontaram vício que enseje o seu acolhimento; (ii) verificar se houve omissão do acórdão embargado quanto à aplicação da Lei 13.786/2018 e à jurisprudência do STJ sobre o percentual de retenção em contratos de promessa de compra e venda; (iii) estabelecer se há contradição quanto à fixação dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando visam à rediscussão do mérito do julgamento. A pretensão de majoração do percentual de retenção de 10% para 25% caracteriza nítido caráter infringente, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão da cláusula penal, fundamentando que o percentual de 10% é proporcional e adequado, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência do STJ (REsp 1.723.519/SP) estabelece o percentual de 25% como padrão-base, não como valor mínimo obrigatório, devendo o percentual ser fixado conforme as especificidades de cada caso. A ausência de menção expressa à dispositivos legais ou a precedentes indicados pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. A decisão monocrática agravada analisou corretamente a natureza dos embargos e concluiu, com acerto, pela inexistência de vícios sanáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando não demonstrado vício sanável no julgado. A fixação do percentual de retenção em 10% sobre os valores pagos é válida quando observadas as peculiaridades do caso concreto, não havendo imposição legal ou jurisprudencial de percentual mínimo. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou precedentes não configura omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, REsp 1.723.519/SP, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.08.2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0808062-46.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.