Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gislaine Regina Bergamo Godoy -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimaçao das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0806384-48.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 21:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:56
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:27
Reativação
20/02/2025, 13:49
Reativação
20/02/2025, 13:49
Trânsito em julgado
20/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gislaine Regina Bergamo Godoy Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por beneficiário do INSS que alega desconhecer os descontos realizados pela instituição financeira requerida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da validade da contratação supostamente realizada entre as partes, considerando as provas juntadas aos autos. III - RAZÕES DE DECIDIR: Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado pela instituição financeira a validade da contratação com a disponibilização do valor. IV - DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 186, 927 do Código Civil; artigo 14 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806384-48.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gislaine Regina Bergamo Godoy Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806384-48.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
16/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gislaine Regina Bergamo Godoy Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Reitere-se o ofício de f. 394, para que o Banco do Brasil apresente as informações determinadas à f. 388-393, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência.
Apelação Cível nº 0806384-48.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Intime-se.
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gislaine Regina Bergamo Godoy Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelação Cível nº 0806384-48.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Diante do exposto, converto o julgamento deste recurso em diligência e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de quinze dias, informe se foi disponibilizado em favor da requerente, Gislaine Regina Bérgamo Godoi (CPF n. 862.364.231-72), titular da Conta Bancária mantida na agência n. 5906, conta n. 15310, o valor de R$ 4.137,15, no período de julho/agosto de 2017, encaminhando o extrato bancário pertinente. Publique-se. Intime-se.
16/10/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gislaine Regina Bergamo Godoy Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806384-48.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gislaine Regina Bergamo Godoy Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por beneficiário do INSS que alega desconhecer os descontos realizados pela instituição financeira requerida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da validade da contratação supostamente realizada entre as partes, considerando as provas juntadas aos autos. III - RAZÕES DE DECIDIR: Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado pela instituição financeira a validade da contratação com a disponibilização do valor. IV - DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 186, 927 do Código Civil; artigo 14 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806384-48.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gislaine Regina Bergamo Godoy Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806384-48.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
16/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gislaine Regina Bergamo Godoy Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Reitere-se o ofício de f. 394, para que o Banco do Brasil apresente as informações determinadas à f. 388-393, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência.
Apelação Cível nº 0806384-48.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Intime-se.
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gislaine Regina Bergamo Godoy Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelação Cível nº 0806384-48.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Diante do exposto, converto o julgamento deste recurso em diligência e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de quinze dias, informe se foi disponibilizado em favor da requerente, Gislaine Regina Bérgamo Godoi (CPF n. 862.364.231-72), titular da Conta Bancária mantida na agência n. 5906, conta n. 15310, o valor de R$ 4.137,15, no período de julho/agosto de 2017, encaminhando o extrato bancário pertinente. Publique-se. Intime-se.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Gislaine Regina Bergamo Godoy Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806384-48.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:54
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 08:54
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 08:54
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:36
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 08:30
Ato ordinatório
27/09/2024, 17:26
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Intimação
Autora: Gislaine Regina Bergamo Godoy -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0806384-48.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 21:12
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:04
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:14
Petição (Apelação)
24/09/2024, 10:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Gislaine Regina Bergamo Godoy -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0806384-48.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Gislaine Regina Bergamo Godoy em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, para o fim de: A) DECLARAR a ilegalidade dos descontos realizados pela parte Requerida junto ao benefício previdenciário da parte Requerente relativo ao contrato descrito na inicial; B) CONDENAR a parte Requerida a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Requerente referente ao contrato descrito na inicial, devendo a devolução ocorrer de uma única vez, acrescida de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, bem como de correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da data de cada desconto, respeitado o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (art. 27, CDC); C) CONDENAR a parte Requerida a pagar em favor da parte Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido relativo ao contrato descrito na inicial), até o efetivo pagamento. Sucumbente a parte autora em parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. EXCLUA o antigo advogado da parte Autora e INCLUA o advogado Kleber Franjotti de Lima junto ao SAJ, para quem os futuros atos de intimação deverão ser direcionados. Faça as anotações necessárias. Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe. Havendo pagamento voluntário do valor da condenação, fica, desde já, deferido o levantamento a quem de direito, mediante as cautelas legais e de costume, lembrando apenas que este Juízo vem autorizando o levantamento integral dos valores devido à parte Autora diretamente para conta bancária de seu causídico, consoante entendimento exaurado pelo TJMS no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1409921-27.2019.8.12.0000. P.R.I.C