ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Autor
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 22:21
Definitivo
10/06/2025, 09:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 09:03
Recebimento
04/06/2025, 15:14
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:14
Custas
04/06/2025, 07:16
Custas
04/06/2025, 07:16
Publicação
28/05/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800858-26.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800858-26.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:37
Publicação
27/05/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:31
Entrega em carga/vista
26/05/2025, 10:30
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:30
Custas
26/05/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:23
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:23
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:23
Reativação
31/03/2025, 13:57
Reativação
31/03/2025, 13:57
Trânsito em julgado
31/03/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Geni Neves Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800858-26.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Geni Neves Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800858-26.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:23
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 08:23
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 08:23
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:40
Recebimento
07/01/2025, 16:26
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:22
Entrega em carga/vista
26/11/2024, 11:22
Petição (Apelação)
19/11/2024, 15:04
Petição (Apelação)
19/11/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Geni Neves Ribeiro -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - A ré opôs embargos de declaração às f. 152-153, afirmando que a sentença atacada é omissa por conta de, apesar de ter sido declarada a inexistência do débito impugnado, o juízo deixou de consignar a obrigação de revisar a fatura discutida. A autora rechaçou tais argumentos (f. 156). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme art. 1.022 do CPC, contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Inicialmente, a autora pediu a declaração da inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica de R$ 7.862,40. Por sua vez, a ré apresentou contestação às f. 97-104, alegando i) variação de consumo dentro da normalidade, inexistência de erro da concessionária; ii) inexistência de provas de que os valores não condizem com o histórico de consumo da autora; iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da ação. No entanto, ao que tudo indica, inexiste pedido expresso de revisão da fatura discutida. Ressalte-se que, a teor do art. 492, caput, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Prosseguindo, não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Isso porque, como se constata de f. 141-147, o juízo expôs com clareza os motivos que levaram ao seu convencimento. Por oportuno, afirma-se que os embargos de declaração não têm força de provocar reapreciação da matéria já decidida. Logo, conheço dos embargos de declaração opostos às f. 152-153, mas, consoante os fundamentos acima, rejeito-os, uma vez que não presente na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800858-26.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -