ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 111111·CNPJ·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de tipo
12/06/2025, 22:21
Juntada de Petição de tipo
12/06/2025, 22:21
Arquivado Definitivamente
10/06/2025, 09:04
Decorrido prazo de parte
10/06/2025, 09:03
Recebidos os autos
04/06/2025, 15:14
Ato ordinatório praticado
04/06/2025, 15:14
Realizado cálculo de custas
04/06/2025, 07:16
Realizado cálculo de custas
04/06/2025, 07:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
28/05/2025, 04:56
Ato ordinatório praticado
27/05/2025, 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
27/05/2025, 01:17
Expedição de tipo de documento.
26/05/2025, 10:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
26/05/2025, 10:30
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 10:30
Realizado cálculo de custas
26/05/2025, 10:24
Documentos
Sentença
•30/09/2024, 18:59
Sentença
•18/05/2024, 10:13
Ato ordinatório praticado
04/06/2025, 15:14
Realizado cálculo de custas
04/06/2025, 07:16
Realizado cálculo de custas
04/06/2025, 07:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
28/05/2025, 04:56
Ato ordinatório praticado
27/05/2025, 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
27/05/2025, 01:17
Expedição de tipo de documento.
26/05/2025, 10:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
26/05/2025, 10:30
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 10:30
Realizado cálculo de custas
26/05/2025, 10:24
Expedição de tipo de documento.
26/05/2025, 10:23
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 10:23
Ato ordinatório praticado
26/05/2025, 10:23
Recebidos os autos
31/03/2025, 13:57
Recebidos os autos
31/03/2025, 13:57
Transitado em Julgado em data
31/03/2025, 13:00
Expedição de tipo de documento.
26/02/2025, 08:23
Remetidos os Autos para destino.
26/02/2025, 08:23
Remetidos os Autos para destino.
26/02/2025, 08:23
Ato ordinatório praticado
18/02/2025, 12:40
Recebidos os autos
07/01/2025, 16:26
Ato ordinatório praticado
07/01/2025, 16:26
Expedição de tipo de documento.
26/11/2024, 11:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
26/11/2024, 11:22
Juntada de Petição de tipo
19/11/2024, 15:04
Juntada de Petição de tipo
19/11/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Geni Neves Ribeiro -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - A ré opôs embargos de declaração às f. 152-153, afirmando que a sentença atacada é omissa por conta de, apesar de ter sido declarada a inexistência do débito impugnado, o juízo deixou de consignar a obrigação de revisar a fatura discutida. A autora rechaçou tais argumentos (f. 156). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme art. 1.022 do CPC, contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Inicialmente, a autora pediu a declaração da inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica de R$ 7.862,40. Por sua vez, a ré apresentou contestação às f. 97-104, alegando i) variação de consumo dentro da normalidade, inexistência de erro da concessionária; ii) inexistência de provas de que os valores não condizem com o histórico de consumo da autora; iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da ação. No entanto, ao que tudo indica, inexiste pedido expresso de revisão da fatura discutida. Ressalte-se que, a teor do art. 492, caput, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Prosseguindo, não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Isso porque, como se constata de f. 141-147, o juízo expôs com clareza os motivos que levaram ao seu convencimento. Por oportuno, afirma-se que os embargos de declaração não têm força de provocar reapreciação da matéria já decidida. Logo, conheço dos embargos de declaração opostos às f. 152-153, mas, consoante os fundamentos acima, rejeito-os, uma vez que não presente na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800858-26.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -