OESTE VERDE COMéRCIO E ARMAZENAGEM DE CEREAIS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE ALMEIDA ZANIN
OAB/MS 13222·CPF·Representa: Autor
JARDEL RANGEL PALUDO BENTO
OAB/PR 38646·CPF·Representa: Autor
GUIOMAR MÁRIO PIZZATTO
OAB/PR 6276·CPF·Representa: Autor
DIOGO CELUPPI
OAB/PR 41811·CPF·Representa: Autor
FERNANDO BONISSONI
OAB/PR 37434·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:56
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:55
Apensamento
18/12/2025, 09:55
Publicação
08/12/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com o fim de evitar tumulto processual, deverá o exequente formular o pedido de cumprimento de sentença de fls. 847-849 em processo apenso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB 13222MS/), Fernando Bonissoni (OAB 37434/PR), Guiomar Mario Pizzatto (OAB 6276/PR), Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS), Jardel Rangel Paludo Bento (OAB 38646PR/), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Diogo Celuppi (OAB 41811/PR) Processo 0800701-91.2016.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edmilson Luiz Zanin - Exectdo: Oeste Verde Comércio e Armazenagem de Cereais Ltda., Master Grain Cereais Ltda - Assim, se o embargante pretende modificar a decisão proferida, deve externar sua irresignação através das vias recursais pertinentes. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios, pois inexistente omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida. Por fim, indefiro o pedido do embargado (p. 817) para levantamento imediato de valores. Afinal, a decisão (p. 794-796) tratou de ambas as verbas honorárias (sucumbencial e contratual), firmou único entendimento no item II e ressalvou que a expedição de alvará somente ocorrerá após a preclusão da decisão, não sendo esta a via adequada para modificar o comando judicial. Ainda, a insurgência do terceiro interessado se dá quanto a quaisquer pedidos de levantamento de valores. Cumpra-se a decisão de p. 794-796 na íntegra. Às providências e intimações necessárias.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 21:23
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:48
Recebimento
19/02/2025, 19:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 19:42
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 19:40
Ato ordinatório
08/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB 13222MS/), Fernando Bonissoni (OAB 37434/PR), Guiomar Mario Pizzatto (OAB 6276/PR), Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS), Jardel Rangel Paludo Bento (OAB 38646PR/), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Diogo Celuppi (OAB 41811/PR) Processo 0800701-91.2016.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edmilson Luiz Zanin - Exectdo: Oeste Verde Comércio e Armazenagem de Cereais Ltda., Master Grain Cereais Ltda -
Vistos. I Ante o decurso do prazo da parte executada para impugnação ao bloqueio de numerário no valor de R$ 123.795,23 via SISBAJUD (p. 763-774 e 775/781), converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ex vi do art. 854, § 5, CPC/15. Com efeito, foi transferido o montante para subconta judicial (atualizado monetariamente pela conta remunerada) para saldar parte da dívida, conforme extrato de p. 777-778. Com isso, intime-se a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, atualize o valor da dívida (planilha do débito discriminada), abatendo o valor disponível na subconta judicial, porque o valor passou a estar na sua esfera de disponibilidade jurídica. Ainda, deverá indicar bens passíveis de penhora ou a forma que pretende a satisfação de seu crédito remanescente, abstendo-se de reiterar pedidos já aduzidos. II A priori, nota-se que anteriormente (p. 726-730) foi deferido o pedido de reserva dos honorários contratuais de 30% a ser deduzido do valor principal (contrato de honorários às fls. 723-724) em favor dos advogados Gustavo de Almeida Freitas Borges e Luiz Henrique Almeida Zanin (patronos do exequente Edmilson Luiz Zanin). Com efeito, o crédito alimentar e preferencial dos advogados Gustavo de Almeida Freitas Borges e Luiz Henrique Almeida Zanin totaliza R$ 134.595,75 sendo R$ 31.301,34 (honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença) mais R$ 103.294,41 (honorários advocatícios contratuais de 30%). Aliás, o referido montante é superior inclusive ao valor bloqueado e disponível na subconta judicial. Acerca do tema, sabe-se que o col. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 988.126-SP) já pacificou o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais possuem natureza alimentar, gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas e pertencem exclusivamente ao advogado, a teor do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Tão logo, o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 prevê a possibilidade de reserva de honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, os honorários advocatícios refletem o crédito alimentar e preferencial exclusivamente dos advogados Gustavo de Almeida Freitas Borges e Luiz Henrique Almeida Zanin e não podem ser confundidos com os créditos do exequente Edmilson Luiz Zanin, de maneira que não podem ser objeto das penhoras (p. 599, 662, 785 e 790-793), porque não se confundem com o principal e nem com os direitos de terceiros. Mister pontuar que o crédito de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito que motivou a penhora no rosto dos autos, decorrente de execução por título extrajudicial (crédito quirografário), porque os honorários advocatícios gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Desse modo, não se mostra possível o levantamento das penhoras tomadas por termo nos autos, mormente quando o crédito decorrente dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência tem preferência sobre os demais, em virtude da natureza alimentar, a despeito da ordem cronológica das penhoras. Eis o precedente jurisprudencial em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos sobre o crédito de uma das autoras. Reserva de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência. Possibilidade. Crédito de natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Código de Processo Civil, Artigo 85, § 14. Sem levantamento da penhora de credor quirografário, devendo ser observada a ordem legal de preferência entre os credores. Código de Processo Civil, artigo 908. Reserva dos honorários advocatícios em sua integralidade. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20498428020218260000 SP 2049842-80.2021.8.26.0000, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 01/06/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2021) Portanto, o valor disponível na subconta judicial deve ser reservado integralmente para satisfação dos honorários advocatícios de R$ 134.595,75, de sorte que ainda restará saldo/crédito remanescente dos patronos. Com isso, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de levantamento/alvará aos patronos, restando deferido o pleito de p. 786-788. III Na forma do art. 860 do CPC/15, anote-se as penhoras no rosto dos autos (p. 599, 662, 785 e 790-793) diante dos ofícios e determinações dos Juízos competentes quanto à penhora de qualquer crédito de Edmilson Luiz Zanin (autos n.º 0844270-44.2015.8.12.0001 e 1001940-41.2017.8.26.0081). Ainda, encaminhem-se as respostas quanto ao recebimento dos ofícios e à anotação/tomada de penhora por termo, cientificando acerca da inexistência de valores disponíveis em favor de Edmilson Luiz Zanin, por ora. Intimem-se todos acerca da anotação. Às providências e intimações necessárias. Expeça-se.
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 21:26
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:09
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:45
Recebimento
06/12/2024, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 17:02
Documento (Ofício)
25/11/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:09
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:52
Ato ordinatório
25/10/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Henrique Almeida Zanin (OAB 13222MS/), Fernando Bonissoni (OAB 37434/PR), Guiomar Mario Pizzatto (OAB 6276/PR), Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS), Jardel Rangel Paludo Bento (OAB 38646PR/), Enimar Pizzatto (OAB 15818/PR), Diogo Celuppi (OAB 41811/PR) Processo 0800701-91.2016.8.12.0054 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Oeste Verde Comércio e Armazenagem de Cereais Ltda., Master Grain Cereais Ltda - Decisão p. 763-767: Isso posto, conclui-se que o débito da parte executada totaliza o montante de R$ 375.616,07 (trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e sete centavos), em 02/09/2024. II - Ante o inadimplemento do débito, defiro o pedido (p. 735/761) de constrição de R$ 375.616,07 nas contas da parte executada através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 1.2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 1.3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 1.4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 1.5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. III Caso retorne resultado positivo do bloqueio de valores, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para contraditório (art. 9º do CPC), no igual prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Não havendo impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do § 5º, do artigo 854 do CPC. IV Caso as diligências restem negativas, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passiveis de penhora ou a forma que pretende a satisfação de seu crédito, abstendo-se de reiterar pedidos já aduzidos, sob pena de suspensão dos autos. Caso a parte exequente se mantenha inerte, independentemente de nova conclusão, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. O credor deve restar ciente de que, caso se mantenha inerte após a suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). V - Anote-se a penhora no rosto dos autos, em atenção ao contido no ofício de p. 758, dando ciência ao exequente acerca das penhoras efetivadas em seu desfavor. VI - Atente-se ao andamento processual disposto na p. 729-730 ("Demais determinações"). Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se. Despacho p. 775:
Vistos. I Diante do bloqueio parcial de R$ 2.005,07 e R$ 121.790,16 (p. 768-770), proceda-se à transferência dos valores para subconta judicial. II Com efeito, cumpra-se na íntegra conforme determinado às p. 729-730 e 763-767, inclusive o item III, referente à intimação da parte executada. Às providências necessárias. Cumpra-se.
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 21:48
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:17
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:21
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:16
Ato ordinatório
07/10/2024, 19:15
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 19:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:50
Recebimento
20/09/2024, 15:39
Mero expediente
20/09/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 00:18
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:40
Documento (Ofício)
28/05/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:40
Ato ordinatório
18/03/2024, 19:05
Publicação
14/03/2024, 21:30
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:08
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:25
Decurso de Prazo
13/03/2024, 08:24
Ato ordinatório
28/02/2024, 20:49
Publicação
26/02/2024, 21:23
Ato ordinatório
23/02/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/02/2024, 18:09
Recebimento
07/02/2024, 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2024, 12:02
Documento (Ofício)
08/08/2023, 16:42
Ato ordinatório
20/07/2023, 04:03
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2023, 16:42
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/07/2023, 16:41
Ato ordinatório
04/07/2023, 21:08
Ato ordinatório
23/06/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:40
Ato ordinatório
19/06/2023, 11:36
Publicação
31/05/2023, 22:46
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:24
Ato ordinatório
30/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 15:55
Ato ordinatório
30/05/2023, 15:54
Evolução da Classe Processual
30/05/2023, 15:53
Ato ordinatório
09/05/2023, 09:18
Recebimento
26/04/2023, 17:45
Mero expediente
26/04/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 14:16
Reativação
13/02/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:55
Definitivo
12/12/2022, 15:33
Decurso de Prazo
08/10/2022, 03:37
Ato ordinatório
03/10/2022, 14:23
Publicação
29/09/2022, 21:12
Ato ordinatório
29/09/2022, 07:55
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:42
Reativação
27/09/2022, 11:57
Reativação
27/09/2022, 11:57
Trânsito em julgado
17/09/2022, 12:00
Documento (Ofício)
26/07/2022, 10:37
Documento (Ofício)
31/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:44
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2020, 16:44
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2020, 16:44
Petição (Contra-razões)
21/10/2020, 18:09
Publicação
21/10/2020, 01:49
Publicação
21/10/2020, 01:49
Ato ordinatório
20/10/2020, 08:48
Ato ordinatório
19/10/2020, 11:20
Decurso de Prazo
22/09/2020, 09:55
Ato ordinatório
21/09/2020, 13:26
Petição (Apelação)
16/09/2020, 14:26
Ato ordinatório
08/09/2020, 17:34
Publicação
25/08/2020, 10:59
Publicação
25/08/2020, 10:59
Publicação
25/08/2020, 10:59
Publicação
25/08/2020, 10:58
Publicação
25/08/2020, 10:58
Publicação
25/08/2020, 10:58
Publicação
25/08/2020, 10:58
Ato ordinatório
21/08/2020, 12:30
Ato ordinatório
21/08/2020, 09:50
Recebimento
10/08/2020, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 16:48
Ato ordinatório
10/08/2020, 16:48
Procedência
10/08/2020, 16:48
Conclusão (para julgamento)
18/05/2020, 14:45
Petição (Alegações finais)
06/05/2020, 16:41
Petição (Alegações finais)
14/04/2020, 09:55
Ato ordinatório
13/04/2020, 10:40
Ato ordinatório
18/03/2020, 14:22
Publicação
18/03/2020, 11:57
Ato ordinatório
17/03/2020, 13:50
Ato ordinatório
17/03/2020, 06:06
Ato ordinatório
16/03/2020, 16:11
Recebimento
05/03/2020, 10:28
Outras Decisões
05/03/2020, 10:28
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:57
Publicação
02/12/2019, 22:29
Ato ordinatório
02/12/2019, 08:25
Ato ordinatório
01/12/2019, 17:07
Recebimento
21/11/2019, 17:22
Mero expediente
21/11/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:56
Documento (Carta precatória)
22/10/2019, 07:43
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2019, 12:37
de Instrução (realizada; Juiz(a))
17/10/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:21
Publicação
10/09/2019, 00:24
Ato ordinatório
09/09/2019, 10:32
Ato ordinatório
06/09/2019, 14:28
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 18:31
Ato ordinatório
04/09/2019, 13:34
Publicação
04/09/2019, 01:27
Ato ordinatório
03/09/2019, 13:53
Ato ordinatório
03/09/2019, 13:53
Ato ordinatório
03/09/2019, 13:47
Expedição de documento (Carta precatória)
02/09/2019, 16:45
Remessa (outros motivos)
02/09/2019, 16:24
Remessa (outros motivos)
02/09/2019, 16:24
Ato ordinatório
02/09/2019, 16:24
Ato ordinatório
02/09/2019, 16:22
Ato ordinatório
02/09/2019, 16:21
Ato ordinatório
02/09/2019, 16:18
Ato ordinatório
31/07/2019, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2019, 19:18
Ato ordinatório
16/07/2019, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2019, 19:18
Ato ordinatório
03/06/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 10:41
Ato ordinatório
30/05/2019, 02:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:40
Ato ordinatório
13/04/2019, 18:23
Ato ordinatório
13/04/2019, 18:22
Publicação
13/04/2019, 00:21
Recebimento
12/04/2019, 17:08
Mero expediente
12/04/2019, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2019, 16:36
de Instrução (designada; Juiz(a))
12/04/2019, 16:36
Ato ordinatório
12/04/2019, 13:58
Ato ordinatório
12/04/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 17:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2019, 07:30
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 11:20
Ato ordinatório
01/03/2019, 11:19
Ato ordinatório
01/03/2019, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2019, 11:18
Ato ordinatório
01/03/2019, 10:05
Ato ordinatório
28/02/2019, 18:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/02/2019, 14:00
Ato ordinatório
25/02/2019, 15:07
Publicação
22/02/2019, 09:41
Ato ordinatório
21/02/2019, 13:18
Ato ordinatório
21/02/2019, 13:11
Ato ordinatório
20/02/2019, 12:51
Recebimento
20/02/2019, 11:29
Mero expediente
20/02/2019, 11:29
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 13:40
Publicação
25/10/2018, 14:19
Ato ordinatório
24/10/2018, 12:29
Ato ordinatório
08/10/2018, 15:46
Documento (Carta precatória)
28/09/2018, 10:59
Publicação
19/09/2018, 23:41
Ato ordinatório
19/09/2018, 13:32
Ato ordinatório
19/09/2018, 13:31
Ato ordinatório
14/09/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 15:11
de Interrogatório (cancelada; Juiz(a))
04/09/2018, 16:00
Recebimento
03/09/2018, 18:18
Mero expediente
03/09/2018, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2018, 17:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/09/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:25
Documento (Certidão)
28/08/2018, 17:24
Ato ordinatório
28/08/2018, 17:24
Documento (Certidão)
28/08/2018, 17:23
Ato ordinatório
28/08/2018, 17:23
Ato ordinatório
23/08/2018, 15:04
Ato ordinatório
23/08/2018, 15:02
Ato ordinatório
23/08/2018, 14:57
Ato ordinatório
23/08/2018, 13:29
Expedição de documento (Carta precatória)
22/08/2018, 18:13
Remessa (outros motivos)
22/08/2018, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2018, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2018, 18:04
Ato ordinatório
22/08/2018, 15:59
Ato ordinatório
22/08/2018, 15:58
Ato ordinatório
22/08/2018, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2018, 14:19
de Interrogatório (designada; Juiz(a))
10/08/2018, 14:19
Ato ordinatório
30/07/2018, 13:45
Ato ordinatório
30/07/2018, 13:37
Expedição de documento (Carta)
19/06/2018, 17:33
Ato ordinatório
19/06/2018, 15:43
Apensamento
26/04/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 12:55
Ato ordinatório
11/04/2018, 15:12
Ato ordinatório
11/04/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 09:56
Publicação
23/03/2018, 02:47
Ato ordinatório
20/03/2018, 13:40
Ato ordinatório
20/03/2018, 13:32
Recebimento
19/03/2018, 16:24
Outras Decisões
19/03/2018, 16:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/02/2018, 17:30
Evolução da Classe Processual
27/02/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 09:55
Ato ordinatório
26/01/2018, 14:07
Publicação
25/01/2018, 21:47
Ato ordinatório
25/01/2018, 12:51
Ato ordinatório
24/01/2018, 18:31
Recebimento
13/11/2017, 11:37
Mero expediente
13/11/2017, 11:37
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 15:34
Petição (Replica)
15/09/2017, 15:55
Publicação
28/08/2017, 22:56
Ato ordinatório
28/08/2017, 12:52
Ato ordinatório
28/08/2017, 12:51
Petição (Contestação)
25/05/2017, 15:57
Publicação
13/05/2017, 00:23
Ato ordinatório
12/05/2017, 13:05
Ato ordinatório
11/05/2017, 17:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/05/2017, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2017, 07:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2017, 07:18
Ato ordinatório
10/05/2017, 15:17
Ato ordinatório
10/05/2017, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2017, 15:15
Apensamento
08/05/2017, 17:38
Ato ordinatório
05/05/2017, 15:04
Publicação
03/05/2017, 23:24
Ato ordinatório
03/05/2017, 13:12
Ato ordinatório
02/05/2017, 16:17
Ato ordinatório
31/03/2017, 17:07
Expedição de documento (Carta)
29/03/2017, 12:16
Ato ordinatório
28/03/2017, 19:01
Expedição de documento (Carta)
28/03/2017, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2017, 18:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))