Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial a fim de condenar o Município de Sidrolândia: a) a reimplantar na integralidade a gratificação de função da autora, no importe de 60% do vencimento base, enquanto durar o exercício da função gratificada; b) ao pagamento das diferenças de valores da referida gratificação desde março de 2023 até a reimplantação, observada a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária com base Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, incidente uma única vez, desde cada desconto indevido. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,I, do CPC. Sem condenação em custas, pois a parte é isenta, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual nº 3.779/09. Considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o curto tempo exigido para tal desiderato, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.