PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
PAULO CESAR BRANQUINHO
OAB/MS 5216·CPF·Representa: Autor
CUSTÓDIO GODOENG COSTA
OAB/MS 6775·CPF·Representa: Réu
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/04/2025, 18:13
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:33
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 15:56
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:54
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 14:39
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:36
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:36
Trânsito em julgado
10/04/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:05
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Custódio Godoeng Costa (OAB 6775/MS) Processo 0950468-32.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Alessandro Aparecido Velasque dos Santos - Em tempo, avoquei os autos para correção de ofício de erro material contido na sentença de fls. 157/158, nos moldes do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. O exequente informou o óbito do executado para fins de extinção de sua punibilidade e, por consectário, desta execução fiscal relativa à pena de multa criminal. Todavia, houve erro material na indicação do nome do executado na sentença prolatada, cuja correção ora se impõe. Portanto, onde constou: "Posto isso, julgo extinto o presente feito, com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil e, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal e arts. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do executado Edson Rocha em relação a pena de multa aplicada na sentença condenatória prolatada na ação penal nº 0058076-87.2012.8.12.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Criminal desta capital." Leia-se: "Posto isso, julgo extinto o presente feito, com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil e, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal e arts. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do executado Alessandro Aparecido Velasque dos Santos em relação a pena de multa aplicada na sentença condenatória prolatada na ação penal nº 0010531-92.2011.8.12.0021, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS." No mais, mantidos os termos e determinações da sentença de fls. 157/158. Intimem-se e cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Custódio Godoeng Costa (OAB 6775/MS) Processo 0950468-32.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Alessandro Aparecido Velasque dos Santos - Em tempo, avoquei os autos para correção de ofício de erro material contido na sentença de fls. 157/158, nos moldes do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. O exequente informou o óbito do executado para fins de extinção de sua punibilidade e, por consectário, desta execução fiscal relativa à pena de multa criminal. Todavia, houve erro material na indicação do nome do executado na sentença prolatada, cuja correção ora se impõe. Portanto, onde constou: "Posto isso, julgo extinto o presente feito, com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil e, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal e arts. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do executado Edson Rocha em relação a pena de multa aplicada na sentença condenatória prolatada na ação penal nº 0058076-87.2012.8.12.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Criminal desta capital." Leia-se: "Posto isso, julgo extinto o presente feito, com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil e, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal e arts. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do executado Alessandro Aparecido Velasque dos Santos em relação a pena de multa aplicada na sentença condenatória prolatada na ação penal nº 0010531-92.2011.8.12.0021, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS." No mais, mantidos os termos e determinações da sentença de fls. 157/158. Intimem-se e cumpra-se.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 21:33
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:57
Entrega em carga/vista
25/02/2025, 09:57
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:55
Recebimento
24/02/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 17:06
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 14:39
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:46
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:46
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:05
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:05
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:31
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:53
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:53
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:52
Trânsito em julgado
17/12/2024, 11:11
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Custódio Godoeng Costa (OAB 6775/MS), Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB S/MS) Processo 0950468-32.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: 'Estado de Mato Grosso do Sul - Exectdo: Alessandro Aparecido Velasque dos Santos - Posto isso, julgo extinto o presente feito, com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil e, com fundamento no art. 62 do Código de Processo Penal e arts. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do executado Edson Rocha em relação a pena de multa aplicada na sentença condenatória prolatada na ação penal nº 0058076-87.2012.8.12.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Criminal desta capital. Sem custas. Levante-se a constrição judicial, se houver. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, encaminhando-se cópia desta sentença. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 21:14
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:37
Entrega em carga/vista
18/11/2024, 17:37
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 10:54
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:54
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 22:35
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 01:50
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:23
Entrega em carga/vista
14/10/2024, 11:23
Mero expediente
10/10/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 14:41
Recebimento
07/08/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:58
Entrega em carga/vista
21/06/2024, 10:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/06/2024, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:02
Ato ordinatório
30/04/2024, 10:21
Ato ordinatório
27/03/2024, 08:00
Decurso de Prazo
27/03/2024, 07:59
Ato ordinatório
19/02/2024, 15:03
Publicação
08/02/2024, 21:40
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:52
Ato ordinatório
08/02/2024, 07:45
Ato ordinatório
08/02/2024, 07:42
Ato ordinatório
02/02/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:30
Recebimento
02/02/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 23:33
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 23:33
Ato ordinatório
01/02/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 09:25
Recebimento
12/09/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 22:45
Decurso de Prazo
06/09/2023, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 01:22
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:06
Publicação
22/08/2023, 20:55
Ato ordinatório
22/08/2023, 08:02
Ato ordinatório
21/08/2023, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:44
Entrega em carga/vista
21/08/2023, 08:43
Reativação
17/08/2023, 12:31
Reativação
17/08/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alessandro Aparecido Velasque dos Santos Advogado: Custódio Godoeng Costa (OAB: 6775/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo César Branquinho (OAB: 5216/MS) Posto isso, na forma do art. 932, III, CPC, não conheço do apelo em razão de sua inadmissibilidade (inadequação da via eleita). Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem.
Apelação Cível nº 0950468-32.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alessandro Aparecido Velasque dos Santos Advogado: Custódio Godoeng Costa (OAB: 6775/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo César Branquinho (OAB: 5216/MS) Na forma do art. 10, CPC,
Apelação Cível nº 0950468-32.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de inadequação da via eleita lançada nas contrarrazões de f. 86-96.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alessandro Aparecido Velasque dos Santos Advogado: Custódio Godoeng Costa (OAB: 6775/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo César Branquinho (OAB: 5216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0950468-32.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva