Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para informarem o prazo para o qual requerem a suspensão do processo para cumpeimento integral da obrigação.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:49
Trânsito em julgado
14/10/2025, 10:14
Publicação
19/08/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença:
Vistos, etc. As partes transacionaram (f. 311-313). As exigências legais foram satisfeitas. Isso posto, homologo, por sentença, o acordo das partes para que produza seus jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto este processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo CPC. Os termos de tal acordo, entabulado entre as partes, integram esta sentença homologatória. Eventuais custas remanescentes pela parte requerida (f. 312). Os honorários advocatícios já foram disciplinados no acordo (f. 311). Eventual levantamento de quantia fica deferido. Eventual levantamento de penhora/gravame fica deferido. Defiro a suspensão do processo até a quitação integral (f. 312). As partes renunciaram ao direito de recorrer (preclusão lógica). Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença:
Vistos, etc. As partes transacionaram (f. 311-313). As exigências legais foram satisfeitas. Isso posto, homologo, por sentença, o acordo das partes para que produza seus jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto este processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo CPC. Os termos de tal acordo, entabulado entre as partes, integram esta sentença homologatória. Eventuais custas remanescentes pela parte requerida (f. 312). Os honorários advocatícios já foram disciplinados no acordo (f. 311). Eventual levantamento de quantia fica deferido. Eventual levantamento de penhora/gravame fica deferido. Defiro a suspensão do processo até a quitação integral (f. 312). As partes renunciaram ao direito de recorrer (preclusão lógica). Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 08:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:40
Recebimento
15/08/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 10:57
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:57
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:15
Ato ordinatório
08/08/2025, 04:18
Publicação
07/08/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:01
Ato ordinatório
05/08/2025, 21:12
Reativação
25/07/2025, 12:29
Reativação
25/07/2025, 12:29
Trânsito em julgado
25/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo de Oliveira Junior Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS)
Apelado: Jefferson de Campos Silva Junior Advogado: Ana Claudia Souza do Valle Cardoso (OAB: 20794/MS) Advogada: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB: 16186/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU - AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - DANO MORAL E ESTÉTICO - VALOR MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: a) a responsabilidade do réu pelo acidente; b) eventual culpa concorrente da vítima; e c) adequação do valor fixado a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prova dos autos confirmou que o réu, ao realizar conversão à esquerda, adentrou parcialmente à pista contrária da avenida preferencial, sem a cautela necessária, vindo a atingir a motocicleta conduzida pelo autor. Inexistem provas de que o autor trafegava em alta velocidade ou que tenha contribuído para o acidente, sendo inaplicável a tese de culpa concorrente. A conduta do réu afronta dispositivos do CTB, especialmente os arts. 28, 29, § 2º, 34, 38, parágrafo único, e 44, que exigem do condutor prudência, cautela e responsabilidade com veículos menores em situações de manobra. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em valor proporcional à gravidade das lesões e às condições econômicas das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os critérios fixados pela jurisprudência do STJ quanto à fixação bifásica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Em caso de colisão decorrente de manobra de conversão à esquerda, incumbe ao condutor que realiza a conversão zelar pela segurança dos demais usuários da via, respondendo exclusivamente pelos danos decorrentes do acidente quando não comprovada a culpa concorrente da vítima. 2 - A indenização por danos morais e estéticos deve observar a gravidade da lesão, as condições das partes e os critérios jurisprudenciais, sendo possível sua cumulação quando caracterizadas lesões psíquicas e físicas distintas. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 26, I; 28; 29, § 2º; 34; 35, parágrafo único; 36; 37; 38, parágrafo único; 44; Código Civil, art. 406, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.653.413, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/06/2018; STJ, Súmula 387; STJ, REsp 959.780/ES. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800351-50.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO EM PARTE O 2º E O 3º VOGAL.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ronaldo de Oliveira Junior Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS)
Apelado: Jefferson de Campos Silva Junior Advogado: Ana Claudia Souza do Valle Cardoso (OAB: 20794/MS) Advogada: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB: 16186/MS)
Apelação Cível nº 0800351-50.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos etc. 1 - Intime-se a parte recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada trazendo aos autos comprovante de rendimentos, três últimas declarações de imposto de renda, pesquisa de bens imóveis e móveis (inclusive de semoventes) nos órgãos correlatos e outros documentos que julgar necessários, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, no prazo de cinco dias; após, conclusos para decisão. 2 - Não havendo manifestação do apelante no prazo assinalado - e, com isso, não demonstrada a hipossuficiência financeira -, fica, desde logo, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 3 - Às providências.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ronaldo de Oliveira Junior Advogado: Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB: 25279/MS) Advogado: Andre Leandro de Paiva Soares (OAB: 27148/MS)
Apelado: Jefferson de Campos Silva Junior Advogado: Ana Claudia Souza do Valle Cardoso (OAB: 20794/MS) Advogada: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB: 16186/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800351-50.2022.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:32
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 09:32
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 09:32
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:02
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 11:01
Ato ordinatório
10/12/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jefferson de Campos Silva Junior - Reqdo: Ronaldo de Oliveira Junior - Intimação: Aguardando pelo autor apresentação de suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB 16186/MS), Ana Claudia Souza do Valle Cardoso (OAB 20794/MS), Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB 25279/MS), Andre Leandro de Paiva Soares (OAB 27148/MS) Processo 0800351-50.2022.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 21:03
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:06
Ato ordinatório
09/12/2024, 06:17
Petição (Apelação)
04/12/2024, 08:46
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:49
Ato ordinatório
11/11/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jefferson de Campos Silva Junior - Reqdo: Ronaldo de Oliveira Junior - Intimação de sentença: III - DISPOSITIVO:
Intimação - ADV: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB 16186/MS), Ana Claudia Souza do Valle Cardoso (OAB 20794/MS), Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB 25279/MS), Andre Leandro de Paiva Soares (OAB 27148/MS) Processo 0800351-50.2022.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor constantes da petição inicial, para: 1) Condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais, em relação apenas aos danos emergentes, no valor de R$ 17.112,38, com correção monetária pela tabela prática do E. TJ/MS a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento, observando-se as alterações introduzidas pela lei 14.905/2024, a partir de sua vigência; e, 2) Condenar o réu a pagar ao autor indenizações por dano moral, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e por dano estético, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (data da sentença conforme Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (12/11/2019 [fl. 113] - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observada a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada simples e mensalmente pelo Banco Central (art. 406, § 1º, CC), já que a SELIC engloba juros e correção monetária na sua composição. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para a parte ré (art. 86 do CPC). Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte adversa, estes que fixo em 10% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, quanto ao autor, o benefício da justiça gratuita (fl. 133). O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu à fl. 166 resta indeferido, tendo em vista que, até a presente data, não apresentou nos autos sua declaração de imposto de renda e seus 05 (cinco) últimos comprovantes de renda ou holerites, conforme determinação de fls. 213/214. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se e arquivem-se de forma definitiva estes autos, com as cautelas e baixas legais, como de costume. Às providências, expeça-se o necessário nos termos das orientações do GPS e/ou das normas da CGJ do TJMS.
11/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 21:28
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:03
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:02
Recebimento
16/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 14:28
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:27
Procedência
16/10/2024, 14:27
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 09:55
Petição (Alegações finais)
21/08/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jefferson de Campos Silva Junior - Reqdo: Ronaldo de Oliveira Junior - Intimação:
Intimação - ADV: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB 16186/MS), Ana Claudia Souza do Valle Cardoso (OAB 20794/MS), Júlio Cesar da Silva Rodrigues (OAB 25279/MS), Andre Leandro de Paiva Soares (OAB 27148/MS) Processo 0800351-50.2022.8.12.0036 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 21/23, ante a preclusão, pois, consoante determina o art. 457 do Código de Proceso Civil, a contradita deve ser feita antes da oitiva da testemunha, o que de fato não ocoreu, pois a testemunha Flávio de Paula Junqueira Neto foi compromisada por este juízo sem qualquer oposição da defesa do requerido. Desta forma, cumpra-se consoante determinado à fl. 20. Às providências e intimações necesárias. - Aguardando alegações finais.
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 21:27
Ato ordinatório
16/08/2024, 08:08
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:40
Indeferimento
07/08/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 09:27
Petição (Alegações finais)
05/08/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:31
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
30/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
19/06/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:46
Publicação
17/06/2024, 22:20
Ato ordinatório
17/06/2024, 07:45
de Conciliação (designada; Juiz(a))
17/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2024, 23:01
Ato ordinatório
16/06/2024, 22:56
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2024, 22:36
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 15:33
Ato ordinatório
14/09/2023, 17:45
Recebimento
14/08/2023, 18:07
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:23
Ato ordinatório
25/07/2023, 02:20
Publicação
07/07/2023, 21:08
Ato ordinatório
07/07/2023, 07:59
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:25
Petição (Replica)
05/07/2023, 08:04
Publicação
07/06/2023, 21:13
Ato ordinatório
07/06/2023, 08:00
Ato ordinatório
06/06/2023, 17:47
Petição (Contestação)
02/06/2023, 14:49
Ato ordinatório
30/05/2023, 18:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2023, 15:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/05/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:02
Publicação
21/03/2023, 22:49
Documento (Certidão)
21/03/2023, 18:19
Documento (Mandado)
21/03/2023, 18:19
Ato ordinatório
20/03/2023, 08:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/03/2023, 14:33
Ato ordinatório
18/03/2023, 14:33
Ato ordinatório
18/03/2023, 14:29
Ato ordinatório
18/03/2023, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2023, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2023, 14:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))